ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
NR.PROCESSO: 5099188.03.2017.8.09.0051
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA
OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os critérios utilizados pela banca
examinadora na elaboração e correção de provas constituem matéria reservada ao
mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, quando
confeccionadas de acordo com as normas do edital, conforme fixado em sede de
repercussão geral pelo STF no RE 632.853/CE. 2. Não há falar em anulação de
questões de concurso público quando não constatada flagrante irregularidade,
tampouco ausência de observância às regras previstas no edital. 3. Enfrentadas as
teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso
as normas legais aplicáveis, não há se falar, para o fim de prequestionamento, em sua
inobservância ou negativa de vigência. 4. Recurso conhecido e desprovido. ”
Agravo Interno desprovido (Evento n. 34).
Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 50).
Alega o recorrente violação aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Evento n. 58).
Sem contrarrazões (Evento n. 62).
Diante do julgamento de recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele
suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE - Tema 485), decidida em
consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, nego seguimento ao Recurso Extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no Tema 485 do STF.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de março de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
10
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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