ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
RELATÓRIO E VOTO
O bacharel Arnaldo Jorge Monteiro, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Fábio Júnior Ferreira Coelho, indicando como
autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Norte-GO.
Noticia que o paciente foi preso no dia 28 de abril de 2017, por ter supostamente praticado o
crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.
Aduz o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo, tendo em
vista que está preso há mais de 192 (cento e noventa e dois) dias.
Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal provocado pela falta de
fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva,
uma vez que inexistem apontamentos concretos da necessidade de garantia da ordem pública,
da conveniência da instrução processual e da aplicação da lei penal, conforme exigem os ditames
do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta os bons predicados pessoais do paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem, para que seja revogada a custódia cautelar e, ao
final, a concessão definitiva da impetração para que o paciente seja colocado em liberdade.
A inicial foi instruída com os documentos anexados digitalmente.
A liminar foi indeferida (movimentação 6)
Solicitadas informações, comunicou o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Alvorada do
Norte que a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 08 de outubro de 2018, não
se realizou pois o advogado do paciente peticionou solicitando redesignação da audiência.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Éo relatório.
Passo ao Voto.
Trata-se de ordem liberatória de habeas corpus impetrada em benefício de Fábio Júnior Ferreira
Coelho, visando a revogação das segregações cautelares sob o argumento de excesso de prazo
e carência de fundamentação, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
De início, verifica-se que as teses aventadas de excesso de prazo, ausência de fundamentação, e
da presença de bons predicados pessoais, trata-se, na verdade, de mera reiteração de pedidos,
já apreciados por esta Colenda Câmara, no Habeas Corpus nº 5350738-75.2018.8.09.0000, de
relatoria do ilustre Desembargador Nicomedes Borges, julgado em 15/08/2018, e Habeas Corpus
n.º 5381938-03.2018.8.09.0000, de relatoria do Dr. Jairo Ferreira Júnior, que receberam as
seguintes ementas:
NR.PROCESSO: 5532401.54.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS N° 5532401-54.2018.8.09.0000
Comarca : Iaciara
Impetrante
: Arnaldo Jorge Monteiro
Paciente : Fábio Júnior Ferreira Coelho
Relator : Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO FUTURO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E
FUNDAMENTADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1)?Eventual excesso de prazo? para a realização da audiência de instrução e julgamento não
constitui constrangimento, se o excesso global não se configurou. 2) Estando a decisão
combatida calcada na materialidade do crime, indícios de autoria, gravidade concreta do delito, na
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além do fato de ter o paciente evadido do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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