ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
NR.PROCESSO: 5487117.23.2018.8.09.0000
EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE PROCESSUAL FACE À INOBSERVÂNCIA
DA LEI Nº 9.296/96. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. NEGADO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM A SITUAÇÃO DA CORRÉ
A QUEM FOI DEFERIDO O PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. O 'Habeas Corpus' não é
via processual adequada para o exame da tese de negativa de autoria do delito por demandar
reexame aprofundado do contexto fático-probatório. A análise de matéria afeta à existência de
outros meios de prova que não as obtidas na interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96) é tarefa
insuscetível de ser realizada nos limites estreitos do 'writ', porquanto demanda revolvimento dos
fatos e reavaliação do substrato probatório colhido na ação principal 2. Não há ilegalidade na
negativa do direito de apelar em liberdade se o magistrado de instância singela, quando da
prolação da sentença penal condenatória, justificou a subsistência dos requisitos da prisão
preventiva, aliado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal
e condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Havendo recurso de apelação pendente, as
eventuais nulidades processuais e a matéria de fundo serão examinadas de forma mais
abrangente.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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