ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019
Publicação: quinta-feira, 28/02/2019
Requer, ao final, a concessão de liminar para a imediata libertação da
paciente, e, no mérito, a confirmação da ordem requerida liminarmente.
O writ veio instrumentalizado por documentos.
O pedido liminar foi indeferido (movimentação 10).
Instada, a autoridade acoimada coatora, dentre outros fatos, informou que
foi interposto agravo em execução penal em face da decisão do Juízo da Comarca de
Nazário, que transferiu definitivamente a paciente/reeducanda para o regime fechado,
em razão da prática de crime. E ainda, que, não havendo retratação do decisum, fora
determinada a redistribuição do feito àquela Comarca (movimentação 13).
NR.PROCESSO: 5595344.10.2018.8.09.0000
da paciente”.
Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio do Dr.
Fernando Braga Viggiano, manifestou-se pela conversão do feito em diligência, a fim
de que o Juízo da Comarca de Trindade esclarecesse “acerca do alegado
descumprimento de decisão da Instância Superior”, no agravo em execução penal n°
98882-02.2018 (Protocolo n. 201890988820), de minha Relatoria (movimentação 16).
Por conseguinte, o Juízo da Comarca de Trindade noticiou que, até àquela
data, não havia sido enviado nenhum ato decisório/acórdão a respeito do mérito do
presente habeas corpus. Além de que o referido recurso, em consulta ao Sistema de
Primeiro Grau, encontra-se em tramitação na Comarca de Nazário (movimentação
24).
Concedida nova vista, o representante do Ministério Público nesta instância,
solicitou nova diligência, para que o Juízo da Vara criminal da Comarca de Nazário
prestasse as devidas informações (movimentação 27).
Juntada petição, esclarecendo que a paciente se encontra recolhida na
Unidade Prisional de Trindade, bem como que a execução penal n. 201004087149
também se encontra naquela Comarca (movimentação 29).
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou a manifestação antes
exarada, insistindo nas informações do Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Nazário (movimentação 32).
Enfim, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazário informou que “não
mais atua como Juiz da Execução Penal da referida paciente”, e que os respectivos
autos “foram redistribuídos para a Comarca de Trindade em razão da transferência
dos presos para a Unidade Prisional Regional daquela cidade”.
E ainda, que “determinou a imediata redistribuição dos autos de Agravo para
a Comarca de Trindade, por ser o Juízo competente, todavia, com o envio prévio do
julgado da instância superior, via malote digital” (movimentação 35).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior, opinou “pelo deferimento do pedido” (movimentação 38).
Resumidamente relatado.
PASSO AO VOTO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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