ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
6. Considerando que o artigo 49 do CTE (Lei nº 11.651/1991)
contraria interpretação conferida pelo STF em controle difuso e
concentrado de constitucionalidade ao artigo 10 da Lei
Comple-mentar Federal nº 87/1996, à luz do que dispõe o art. 150,
§7º, da Constituição Federal, é de se reconhecer a
inconstitucionalidade incidental do citado dispositivo da Lei
Estadual local. Des-necessária, por outro lado, a instauração de
in-cidente de inconstitucionalidade, para fins do disposto no artigo
97, da CF, porquanto há rei-terado posicionamento do Plenário da
Suprema Corte sobre o tema, sendo dispensável nova
manifestação do tribunal local, por sua Corte Especial.
NR.PROCESSO: 5386614.28.2017.8.09.0000
inferior à presumida’ (RE nº 593.849/MG, sob o rito da repercussão
geral, e ADI´s nºs 2675/PE e 2777/SP).
7. Está configurado o direito líquido e certo da empresa
impetrante à restituição da diferença do ICMS recolhido a maior,
no regime de subs-tituição tributária “para frente”, motivo pelo
qual pode lançar em sua escrita fiscal os valores re-colhidos em
excesso, e postular a restituição administrativamente ou pela via
judicial própria, mediante comprovação do pagamento indevi-do,
pois o mandado de segurança não é substi-tutivo de ação de
cobrança (Súmula nº 269/STF).
8. Em virtude da modulação de efeitos da deci-são, o Pretório
Excelso assentou que o novo entendimento fica restrito às ações
judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, fatos geradores
do ICMS que ocorreram após 19/10/2016. Todavia, considerando
que a ação constitucional de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a perío-do pretérito (Súmula nº
271/STF), devem os di-reitos postulados se limitarem à data da
impe-tração (19/10/2017).
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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