ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
NO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: JOSÉ FLÁVIO DE PAULA REIS
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
GOIÁS
LITPASS: ESTADO DE GOIÁS
NR.PROCESSO: 5089605.16.2018.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5089605.16.2018.8.09.0000
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 17) opostos por JOSÉ
FLÁVIO DE PAULA REIS, em face de decisão liminar (evento 11) que indeferiu pedido liminar
formulado na petição inicial dos autos do presente Mandado de Segurança impetrado em
desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS (litisconsorte passivo), ora Embargados.
A decisão embargada possui o seguinte dispositivo:
“3. Dispositivo
Isso posto, comprovada a hipossuficiência, defiro a Gratuidade da Justiça ao
Impetrante bem como, ausente um dos seus requisitos legais, INDEFIRO A
LIMINAR postulada.(...)” (sic)
O Embargante, interpôs o presente recurso alegando haverque houve
omissão na decisão alhures, entendendo esta como vazia de fundamentação no ponto acerca da
análise do pleito do pedido liminar.
1. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes
Embargos de Declaração.
2. Da omissão/erro
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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