ANO XI - EDIÇÃO Nº 2538 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 03/07/2018
Publicação: quarta-feira, 04/07/2018
NR.PROCESSO: 5297388.75.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5297388.75.2018.8.09.0000
COMARCA
GOIÂNIA
AGRAVANTE
BELA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADOS
JOSÉ CARLOS LOPES SOARES E OUTRO
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
RELATOR
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com p. de efeito suspensivo,
concluso a esta Relatoria, em 28 p.p (28.06.2018), interposto, em 26.06.2018, por BELA
GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da decisão (mov.1 ? doc.2) prolatada,
em 03.04.2018, pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca de
Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, no processo da ação de obrigação de fazer c/c danos
materiais e morais proposta por JOSÉ CARLOS LOPES SOARES e JOELMA GUIMARÃES
COSTA SOARES, ora Agravados; deferindo a antecipação de tutela:
?ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar pleiteada para que a ré
providencie, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$
200,00, até o valor máximo de R$ 20.000,00 em caso de
descumprimento, a conclusão dos serviços e obras de
infraestrutura descritas na cláusula décima sétima do contrato.?
Em 01.11.2013, as partes firmaram contrato de compromisso de
compra e venda relativo ao lote nº 38, quadra 14, da Rua BG-24, do Residencial Bela Goiânia;
estabelecendo a responsabilidade da Agravante em implementar a infraestrutura inerente ao
loteamento.
Contudo, os Agravados alegam que não houve a conclusão de obras
de pavimentação asfáltica e colocação de meio-fio, iluminação pública, escoamento de águas
pluviais na única via de acesso, bem como inexiste a distribuição e entrega de água e esgoto em
todo loteamento, conf. o prazo estipulado em contrato e no decreto de aprovação, ensejando a
propositura da demanda.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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