ANO
XI - EDIÇÃO
Nº 2514 - Seção II
Processo:
0120027.24.2015.8.09.0175
Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018
Publicação: terça-feira, 29/05/2018
Goiânia - 1ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Protocolo: 0120027.24.2015.8.09.0175
Ação: Interdição ( CPC ), Valor: 788,00
Promovente: REGINA MARIA MARTINS SANTOS,
Promovido: HELENA MACHADO MARTINS,
CURADOR(A): REGINA MARIA MARTINS SANTOS, CPF n. 332.766.501-00
CURATELADO(A): HELENA MACHADO MARTINS, CPF n. 796.132.411-91
Valor: R$ 788,00 | Classificador: SENTENCA TRANSITANDO EM JULGADO
Interdição ( CPC )
GOIÂNIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Usuário: EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR - Data: 16/05/2018 15:47:18
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Avenida PL 03 Qd. G, Lt. 4 PARK LOZANDES (62) 3018-8000 GOIÂNIA Estado de Goiás CEP:
74884120
O(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Goiânia - 1ª Vara de Família e Sucessões, do Estado de Goiás, faz saber, a
quem interessar possa, que por Sentença datada de 23/02/2018, a requerimento de REGINA MARIA MARTINS
SANTOS, foi declarada a interdição de HELENA MACHADO MARTINS, sendo nomeado(a) ao(à) mesmo(a)
Curador(a) o(a) Sr.(a) REGINA MARIA MARTINS SANTOS, já tendo prestado compromisso legal em Cartório.
A presente curatela tem como causa a deficiência mental do(a) curatelado(a) (F001 CID 10), não tendo este(a)
o necessário discernimento para os atos da vida civi, assim como estabelece o artigo 1.767 do Código CIvil.
A curatela se limita a administrar e gerir os bens que o curatelado possui ou vier a possuir, bem como, diante do
quadro em que se encontra sua limitação, assisti-lo para os seguintes atos: abrir, fechar e movimentar contas
bancária, realizar negócios jurídicos, efetuar pagamentos, bem como exercer atos de administração e de
disposição ou alienação de bens e negócios jurídicos, tais como os previstos no art. 1782 CC (Emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, etc.). Contudo, a prática de tais atos
poderão exigir do curador autorização judicial, a fim de evitar prejuízo do curatelado.. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, expediu-se o presente, que será publicado por três vezes, com intervalo de
dez dias, no DIÁRIO DA JUSTIÇA do Estado de Goiás.
(ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME RODAPÉ)
LUCIANE CRISTINA DUARTE DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito
Fica advertido que o presente documento será assinado apenas eletronicamente, nos termos da Resolução nº 59, de 04 de julho de
2016, da Corte Especial deste Tribunal: "Art. 53. Os Alvarás de levantamento de dinheiro, alvarás de soltura, cartas precatórias e
rogatórias e quaisquer outros documentos de responsabilidade do magistrado poderão ser gerados e assinados eletronicamente,
cumprindo ao órgão destinatário a conferência da assinatura em sítio próprio, na internet. Parágrafo Único: Os alvarás de
levantamento de dinheriro poderão ser transmitidos eletronicamente para as instituições bancárias, para comprovação e pagamento
ao interessado, mediante convênios a serem firmados."
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/05/2018 09:11:12
Assinado por LUCIANE CRISTINA DUARTE DOS SANTOS
Validação pelo código: 10413561588990917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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