ANO XI - EDIÇÃO Nº 2506 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/05/2018
Publicação: quarta-feira, 16/05/2018
NR.PROCESSO: 5169416.37.2016.8.09.0051
?Art. 21. O servidor efetivo [da Secretaria de Estado da Saúde] terá
direito à Gratifi-cação de Produtividade Fiscal de até 50% (cinquenta
por cento) do valor do venci-mento inicial do cargo do grupo
ocupacio-nal em que estiver posicionado, observado o limite mensal da
despesa com a referida gratificação, fixado em R$ 148.237,64 (cento e
quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro
centavos), excluídos o 13º (décimo ter-ceiro) e as férias.
§ 1º A Gratificação de Produtividade Fis-cal será destinada a
compensar e estimu-lar, no desempenho de suas atribuições e no
exercício de atividades de fiscaliza-ção sanitária os servidores da SES
em efetivo exercício na SUVISA e nas Regio-nais de Saúde, e
enquanto durar esse exercício, observadas as seguintes dire-trizes:
I - valorização de critérios que benefi-ciem a sociedade por aumento da
eficiên-cia e da qualidade dos serviços por eles prestados;
II - cumprimento satisfatório das atri-buições inerentes aos cargos e às
funções por eles exercidos.
§ 2º A Gratificação de Produtividade Fis-cal será concedida
utilizando-se crité-rios de mérito, aferidos em Avaliação de
Desempenho Individual, cujas regras serão definidas na forma do
regulamento.
§ 3º A Gratificação de Produtividade Fis-cal será concedida
mensalmente ao servi-dor que obtiver aproveitamento de no mínimo
70% (setenta por cento) na Ficha de Avaliação e Desempenho
Individual, que acontecerá com periodicidade semestral.
§ 4º Excepcionalmente, a Gratificação de Produtividade Fiscal será
paga no percen-tual de 20% (vinte por cento) do venci-mento
referenciado no caput deste artigo ao servidor que iniciar sua atividade
no lapso temporal entre uma avaliação e ou-tra, observado o limite
mensal de despesa previsto no caput, até que seja realizada a
avaliação prevista no § 2º deste arti-go.
§ 5º A avaliação do servidor será reali-zada por seu chefe
imediatamente superi-or, ficando sua validade condicionada ao
referendo do titular da SUVISA/SES.
§ 6º A Gratificação de Produtividade Fis-cal será devida somente ao
servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se,
também, para esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto,
licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da
própria saú-de, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
§ 7º Nos casos dos afastamentos previstos no § 6º, o servidor
perceberá o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal re-ferente à
última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a
nova avaliação.
§ 8º A Gratificação de Produtividade Fis-cal será concedida da seguinte
forma:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
Validação pelo código: 10403567588462576, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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