ANO XI - EDIÇÃO Nº 2495 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/04/2018
?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA
DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. (?) 2- A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga
o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. 3- Após
consulta ao site do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
verifica-se que a ação foi julgada improcedente aos 22/11/2016. 4- Agravo
regimental prejudicado.? (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 813.609/RJ, Rel.
Min. Mouro Ribeiro, in DJe de 24-04-2.017).
NR.PROCESSO: 5157552.24.2017.8.09.0000
em julgado. 2- Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.? (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 400.495/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, in DJe
de 27-03-2.017).
?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO
EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (?) 2Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de
objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto
contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de
tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento
liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3- Agravo interno a que
se nega provimento.? (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG,
Rel. Min. Raul Araújo, in DJe 01-06-2.017).
Feitas essas considerações e constatado o julgamento do processo principal, não
subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo e
demais insurgências medida impositiva em virtude da perda superveniente do interesse recursal.
Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do novo Código de
Processo Civil e 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, julgo prejudicado o presente
agravo de instrumento, bem assim o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa.
Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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