ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018
Publicação: segunda-feira, 26/03/2018
NR.PROCESSO: 5006601.81.2018.8.09.0000
PEDIDO DE EXERCÍCIO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE ALTERADO PARA REMOÇÃO DA
COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO PARA A COMARCA DE GOIÂNIA-GO A FIM DE
ACOMPANHAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DOS PAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO.
DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU DE TRATAMENTO INTENSIVO. NÃO
PREENCHIMENTO DO ARTIGO 46 DA LEI 10.460/88 (ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS). INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA
SERVIDORA. Se o Laudo da Junta Médica Oficial do Estado de Goiás afirma que os pais da
servidora, embora acometidos de graves doenças, não necessitam, no momento, de tratamento
intensivo nem de internação que justifique o deslocamento definitivo da funcionária, para
acompanhar o tratamento de saúde dos ascendentes, mantém-se o indeferimento do pedido de
remoção, porque fica desatendido o artigo 46 da Lei 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Goiás), aplicado supletivamente à Lei Estadual 17.663/12, que dispõe sobre a
reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário deste ente federativo. RECURSO
IMPROVIDO. (RECURSO ADMINISTRATIVO 320055-48.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS, Corte Especial, DJe 1970 de 17/02/2016).
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE
REMOÇÃO PROVISÓRIA POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE. ART. 46, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.460/1988. APLICAÇÃO
SUPLETIVA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS, POR LAUDO DA
JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO. 1 - Em regra, a remoção decorre de ato administrativo
orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, sendo que, excepcionalmente é
admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor. 2 - Nos termos do art.
46, caput, da Lei Estadual nº 10.460/1988 - Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado de
Goiás, aplicáveis, supletivamente, aos servidores do Poder Judiciário deste Estado, "somente se
dará a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de doença do próprio funcionário, do
cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, por laudo da Junta Médica Oficial do
Estado, as razões apresentadas". 3 - Nessas circunstâncias, a legislação aplicável ao caso é
clara, rezando o art. 46, da Lei nº 10.460/1988, que a remoção, a pedido, para outra localidade,
por motivo de doença do próprio funcionário, dar-se-á desde que fiquem comprovadas, por laudo
da Junta Médica Oficial do Estado, as razões apresentadas, o que não ocorreu na espécie.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Administrativo
5298472-48.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, Corte Especial, DJe de
26/10/2017).
Nessas circunstâncias, friso que a legislação aplicável ao caso é clara, dispondo o art. 46, da Lei
nº 10.460/1988, já reproduzido, que a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de
doença do próprio funcionário, dar-se-á desde que fiquem comprovadas, por laudo da Junta
Médica Oficial do Estado, as razões apresentadas, o que não ocorreu na espécie, tal como
destacado em linhas volvidas.
Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para cassar a
decisão agravada, ante a ausência do requisito estabelecido no artigo 46 da Lei Estadual
10.460/88, por expressa manifestação contrária da Junta Médica Oficial.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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