ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018
Publicação: terça-feira, 06/02/2018
AGRAVO INTERNO
COMARCA DE CALDAS NOVAS
AGRAVANTES: JANETTE DO VALLE MELLO E OUTROS
AGRAVADOS: JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5374165.38.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5374165.38.2017.8.09.0000
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo interno interposto pelo JANETE
DO VALLE MELO, PAULO RODRIGUES DE LACERDA, RÔMULO ADOLFO ALVIM SOUZA,
JURANDIR MEIRELES, ZILMA RUDRIGA LULA BARROS, DÉBORA CALDEIRA DOS SANTOS,
NILZO ALVES DA SILVA, JEOVÁ PEREIRA DE OLIVEIRA, VILMAR AVELINO DA SILVA, e
ANTÔNIA VERA LÚCIA GUIMARÃES, em face da decisão proferida no evento nº 07, que
concedeu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto por JOSÉ
ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA, ALOISIO FERREIRA DOS SANTOS, ELEANDRA
CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS, JOÃO PIRES PEREIRA, JOSÉ ALVES PACHECO NETO,
MARCUS LUCIANO GUIMARÃES REZENDE, NÁDIA PEREZ, PAULO SÉRGIO DE MELLO VAZ,
RICARDO ALVES DE CARDOSO, ROGÉRIO WILSON LÉLIS CAIXETA, SEBASTIÃO ANTÔNIO
DO NASCIMENTO, VERA LÚCIA MUNIZ SILVA, e ZILDA ANA DE MORAES, a fim de indeferir a
tutela de urgência pretendida na inicial da ação anulatória, proposta pelos ora agravantes em face
do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE THERMAS DAS CALDAS.
Primeiramente, em análise às razões do agravo interno, não vislumbrei
motivação suficiente para refluir do entendimento esposado na decisão atacada, inexistindo
motivos para dela reconsiderar.
Quanto às razões do recurso, verifica-se que os argumentos trazidos
pelos agravantes não são fortes o suficiente para modificar o entendimento obtido na
oportunidade da concessão da antecipação da tutela recursal.
O principal argumento trazido por eles, refere-se ao fato da assembleia
realizada ter sido convocada por condôminos inadimplentes, que não poderiam participar da
referida convocação, faltando, assim, o quorum necessário para a realização da mesma.
Não cabe em sede de agravo de instrumento, e muito menos em agravo
interno, analisar questões relacionadas ao mérito da ação em tramitação no Primeiro Grau de
Jurisdição.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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