ANO XI - EDIÇÃO Nº 2439 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 31/01/2018
Publicação: quinta-feira, 01/02/2018
NR.PROCESSO: 0343792.47.2011.8.09.0024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0343792.47.2011.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
APELANTE
APELADO
RELATOR
BANCO ITAÚ S/A
CARMEM CELIA LIMA PESSOA
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO
RECURSAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ S/A em ataque a
sentença de fls. 58 (evento 3, doc. 35), proferida em sede de Ação de Execução promovida em
desfavor de CARMEM CELIA LIMA PESSOA.
Extrai-se do decisum hostilizado que o julgador singular houve por bem
homologar acordo entabulado entre as partes e julgar extinto o feito, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Irresignado, o autor interpõe apelação no afã de ver reformada a sentença
primitiva, porquanto “a alegada operação quitada pela apelada refere-se a operação distinta da
qual é cobrada na presente ação”.
Sobreveio determinação para que a parte recorrente promovesse a
complementação do preparo recursal (evento 8), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que restou
desatendido pela parte insurgente.
Neste ponto vieram-me conclusos os autos.
Éo sucinto relatório. DECIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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1629 de 2009