ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017
Publicação: terça-feira, 17/10/2017
NR.PROCESSO: 443178.16.2013.8.09">0443178.16.2013.8.09.0142
REEXAME NECESSÁRIO Nº 443178.16.2013.8.09.0142
Comarca de Santa Helena de Goias
Autor: Noel Rufino Norteles
Réu: Câmara Municipal de Santa Helena de Goias
APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Câmara Municipal de Santa Helena de Goias
Apelado: Noel Rufino Norteles
Relator: Sebastião Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUEBRA DA ISONOMIA
ENTRE AS PARTES. VÍCIO AFASTADO. 1. A sentença não incorre em
nulidade por julgamento citra petita, tampouco por violação ao princípio
da igualdade entre as partes, quando esgota efetivamente a prestação
jurisdicional, enfrentando o objeto da impetração à luz dos limites
propostos na inicial e das alegações de defesa trazidas pelo demandado.
CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO EFETIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS. CANDIDATO
CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 2. De acordo com o entendimento
jurisprudencial sedimentado dos Tribunais Superiores, o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no
edital adquire o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo após a
expiração do prazo de validade do certame. RECUSA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PREENCHER OS CARGOS
CONCURSADOS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NO
PROCEDIMENTO CONCURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO
CERTAME ATESTADA PELO TCM E PELO MPGO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. 3. De acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso no já
citado RE nº 598.099/MS, a recusa de nomear candidato aprovado dentro
do número de vagas, ancorada no princípio da autotutela, constitui
medida excepcional e deve ser devidamente motivada e sujeita ao
controle do Poder Judiciário, em situações dotadas das seguintes
características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores
à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por
circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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