ANO X - EDIÇÃO Nº 2326 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 09/08/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 10/08/2017
NR.PROCESSO: 0025162.60.2008.8.09.0011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE UNIFORMIZA-ÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTU-NIDADE. FACULDADE DO
JULGADOR. JUROS COMPEN-SATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
I - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a
instauração do incidente de uniformização de ju-risprudência se encontra sujeita
aos critérios de conveniência e oportunidade, não estando o julgador restrito aos
acórdãos acos-tados aos autos, podendo livremente reconhecer não haver
discre-pância entre os julgados dos órgãos fracionários do Tribunal.
II - Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprie-tário pela perda
da posse do imóvel, e são devidos na desapro-priação a partir da ocupação,
calculados sobre o valor da indeni-zação, corrigido monetariamente.
III - Na desapropriação os juros compensatórios devem incidir em 12% (doze por
cento) ao ano, nos termos da Súmula 618, do STF, desde imissão da posse, em
atenção a Súmula 69 do STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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