ANO X - EDIÇÃO Nº 2297 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 29/06/2017
Nesse sentido, oportunas são as lições do renomado processualista Araken
de Assis, ipsis litteris:
NR.PROCESSO: 5090100.94.2017.8.09.0000
(?) Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e
LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo
reputado como mais conveniente para apreciar a demanda. (?) (STJ,
RMS 20576/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de
27/11/2009, g.)
Ao contrário do que ordinariamente se imagina, a distribuição de que
cogita o art. 548 não é ao órgão fracionário (vg., à 1ª Câmara Cível).
Distribui-se o recurso ou a causa ao Desembargador X ou ao
Desembargador Y, nominalmente, respeitada a competência
predeterminante do órgão fracionário. (?) A distribuição sempre
retratará evento da maior transcendência no ponto de vista das partes.
Seu resultado, às vezes, define o julgamento, conhecendo-se o
entendimento do relator, externado em recursos similares, neste ou
naquele sentido. Daí os cuidados a ela tributados no art. 548. (?) A
distribuição obedecerá aos princípios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio, segundo o art. 548, a fim de assegurar a
distribuição equitativa e impessoal dos feitos. (in Manual dos Recursos
, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
295, g.)
Trilhando igual posicionamento, é o escol doutrinário de Fredie Didier Jr.,
verbo ad verbum:
As regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a
garantia do juiz natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos,
gerais e aleatórios para a identificação do juízo que será o responsável
pela causa. É por isso que o desrespeito às regras da distribuição por
dependência implica incompetência absoluta. (in Curso de Direito
Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento, 9ª ed. rev. e ampl., Salvador: JusPodivm, 2008, p. 93)
Desta forma, sem maiores dificuldades, o que se percebe é que não há
elementos bastantes para reconhecer a alegada prevenção do excelentíssimo
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, integrante da 1ª Câmara Cível desta egrégia Corte,
sob pena da causa ser redirecionada a julgador específico, o que, friso, é vedado pelo
ordenamento jurídico.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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