Edição nº 126/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2019
N. 0704737-58.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0015799A - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR,
DF0057878A - GUSTAVO PRIETO MOISES. Adv(s).: DF0010953A - MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo:
0704737-58.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IGOR DE SA
QUARESMA DE ANDRANDE RÉU: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 08/08/2019 às
14:30hs para a realização da audiência de Instrução. Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas,
nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada, nos termos
do § 4º daquele dispositivo legal. Esclareço que antes do início da instrução será realizada uma tentativa de composição entre as partes (art.
359 do CPC). Encaminho o feito para intimação das partes para depoimento pessoal, por Oficial de Justiça, e, ainda, o Ministério Público, via
Sistema. VIVIANE MONTEIRO VARGUES Servidor Geral
N. 0737186-51.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: ASSOCIACAO DOS
PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA.
R: MONICA BRIOLANGE MEDEIROS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO MARCIO YAMAGUTI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAUL LUIZ DOND FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO MACHADO LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: REGINALDO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO ANTONIO ARCON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEIDE DIVINA LUCIA MENDES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NEIDA YONE OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REJANE DO CARMO CAIXETA MAROJA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PAULO ANDERSON ROSAL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-51.2017.8.07.0001
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES
COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS REQUERIDO: MONICA BRIOLANGE MEDEIROS RODRIGUES, PAULO MARCIO
YAMAGUTI, RAUL LUIZ DOND FILHO, RICARDO MACHADO LOBO, REGINALDO SILVA DO NASCIMENTO, REGINALDO SILVA DO
NASCIMENTO, PAULO ANTONIO ARCON, NEIDE DIVINA LUCIA MENDES DE FARIA, NEIDA YONE OLIVEIRA BENTO, REJANE DO CARMO
CAIXETA MAROJA, PAULO ANDERSON ROSAL LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado da ré NEIDE DIVINA L MARIA DE FARIA
foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de ID nº 24367991. Nos termos da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para
informar o endereço atualizado da requerida NEIDE DIVINA, bem como requerer o que entender de direito, informando se há necessidade de
realizar a notificação de outros requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 17:23:03.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0717528-70.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BS2 S.A.. Adv(s).: GO0036833S - CRISTIANA
VASCONCELOS BORGES MARTINS. R: PEDRO BRUNO RIBEIRO SOARES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717528-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BS2 S.A. EXECUTADO:
PEDRO BRUNO RIBEIRO SOARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer se trata-se de ação monitória ou de
execução, pois a causa de pedir liga-se a essa, mas os pedidos vinculam-se àquela. Como se sabe, o pedido deve decorrer logicamente da causa
de pedir. Portanto, emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Venha nova petição inicial, na íntegra. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
2 de julho de 2019 17:20:04. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0718160-96.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: G. F. S.. Adv(s).: DF0027702A - FABIANI JOELY SANTANA
GONZAGA; Rep(s).: ELILIANE RODRIGUES FIGUEIREDO SANTANA, JEAN PAULO SANTANA GONZAGA. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE
EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718160-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA FIGUEIREDO SANTANA REPRESENTANTE: JEAN PAULO SANTANA GONZAGA, ELILIANE
RODRIGUES FIGUEIREDO SANTANA RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se,
em 15 dias, para fins de: a - comprovar a noticiada aprovação no vestibular; b - colacionar comprovante de pagamento das custas processuais
de ingresso, pois o documento de ID 38645633 não serve a tanto; c - regularizar a representação processual, trazendo aos autos procuração
outorgada pela autora, representada por quem de direito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 17:50:27. CARLOS FERNANDO FECCHIO
DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0710382-75.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO REAL PANORAMIC. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: JOSE ADAO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710382-75.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REAL PANORAMIC RÉU: JOSE ADAO DE FARIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos de ID 38415751. Contudo, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as
circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses
caracterizado por elevada litigiosidade resultante da obrigação que o autor imputa ao réu. Neste contexto, com fundamento no artigo 139, inciso
II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do referido
diploma legal, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide
dentro de um prazo razoável. Dessa maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará
o disposto no artigo 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 17:54:53. CARLOS FERNANDO FECCHIO
DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0738204-10.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROMULO JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF28308 - NELSON
ALVES FERREIRA. R: ROGERIO LEMOS DE FAEZY. Adv(s).: DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES, DF0056187A - GIOVANNI
SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: SERGEO DE FAEZY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PHILOMENA LEMOS DE FAEZY. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB
5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738204-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
ROMULO JOSE DE ARAUJO RÉU: ROGERIO LEMOS DE FAEZY, SERGEO DE FAEZY, MARIA PHILOMENA LEMOS DE FAEZY DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito,
sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2019 13:08:38. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Substituto
N. 0718085-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IONICE VENANCIA FERREIRA. Adv(s).: DF26928 - JOAO LUIZ
FIGUEIREDO. R: MIROELES SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF0028272A - TATIANA REIS DOMINGUES, DF0035637A - THIAGO DIAS MOTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718085-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONICE VENANCIA
FERREIRA EXECUTADO: MIROELES SOARES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores constritados
foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos
pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Por outro lado, intime-se a exequente para se
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