Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
1ª Vara de Entorpecentes do DF
CERTIDÃO
N. 0716454-78.2019.8.07.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVERTON VIEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD,
DF0045309A - THATYANE COSTA SILVA. T: ANSELMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO BISPO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0716454-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO (283) Réu: EVERTON VIEIRA ARAUJO Inquérito Policial: 005592019/2019 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) Ocorrência
Policial: 0063732019/2019 CERTIDÃO Tendo em vista a cota de ID 37447610, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Dra. Monica
Iannini Malgueiro, lavrando para constar, este termo. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2019 16:24:37. MARIANA WASEM MAGALHAES Diretor
de Secretaria
INTIMAÇÃO
N. 0716259-93.2019.8.07.0001 - RELAXAMENTO DE PRISÃO - A: VICTOR BARROS ABREU. Adv(s).: DF50616 - SERGIO WILLIAM
LIMA DOS ANJOS. R: MMPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo:
0716259-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) AUTORIDADE: VICTOR BARROS ABREU AUTORIDADE:
MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prisão preventiva dos dois denunciados, Victor e
Mateus, foi decretada para garantir a ordem pública, porque sobre eles recai a suspeita de integrarem uma associação voltada para o tráfico de
drogas, fato que por si só justifica o decreto prisional. A equivocada soltura de ambos ocorreu por culpa exclusiva da PCDF, que descumpriu
mandado de prisão previamente expedido por este Juízo e devidamente registrado no BNMP, e cuja comunicação foi realizada para o órgão
competente. O vazamento das escutas aliado à "equivocada" soltura pela PCDF apenas reforçam os indícios de que, caso colocados em liberdade,
os denunciados podem tentar influenciar negativamente a ação penal. Não houve fato novo a ensejar a modificação do decreto prisional. Assim,
mantenho a prisão e INDEFIRO o pedido de liberdade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2019 13:59:39. MONICA IANNINI MALGUEIRO
Juíza de Direito
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