Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
um ente querido. Dessa feita, considero que se mostra razoável para o caso concreto a fixação de danos morais em R$ 1.000,00, uma vez que se
cuida de pessoa física. 7. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ADRIANO PINHEIRO DA
SILVA a: a) promover a transferência de titularidade do veículo VW/GOL, 16V, 5P/70CV, 1998/1998, CINZA, RENAVAM Nº 696885271, CHASSI
Nº 9BWZZZ373WT066105, PLACA KDM0664, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos
débitos de multas, IPVA, licenciamento e seguro DPVAT a partir de 10 de dezembro de 2010, no prazo no prazo de 15 dias úteis a contar do
trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00,
corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data. Julgo improcedentes os demais pedidos. Julgo
improcedentes os pedidos contra a ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça ao
autor. Caso o réu não promova a transferência no prazo estabelecido e sem prejuízo da multa fixada, oficie-se ao DETRAN-GO e SEFAZ-GO
para que conste que o veículo foi vendido ao réu em 10 de dezembro de 2010, sendo dele a responsabilidade das multas e tributos, a partir de
então. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 24 de junho de
2019, às 13:59:38. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701433-50.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO CESAR AFONSO. Adv(s).:
DF0048465A - VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES, DF0041388A - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: MS7394 IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES. R: PARSEC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES
GERTRUDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado
Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701433-50.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: PAULO CESAR AFONSO RÉU: HDI SEGUROS S.A., PARSEC CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Oficie-se a
Cartões BRB para que remeta cópia das faturas do cartão 4121.87xx.xxxx.1020, bandeira visa, de titularidade do autor, referentes aos meses
de maio de 2018 a novembro de 2018. Ao autor, para se manifestar sobre o depósito realizado. Prazo de 5 dias. Planaltina/DF, 24 de junho de
2019, às 17:27:13. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701553-93.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL COSTA MENDES. Adv(s).:
DF0034673A - FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. R: JOSE HENRIQUE SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RI 10 REDE IMOBILIARIA 10, SERVICOS IMOBILIARIOS, DE VEICULOS E DE PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0701553-93.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
COSTA MENDES RÉU: JOSE HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, RI 10 - REDE IMOBILIARIA 10, SERVICOS IMOBILIARIOS, DE VEICULOS E
DE PUBLICIDADE LTDA - ME DECISÃO Diante da inércia dos credores, declaro quitado o débito. Tomem-se as providências para arquivamento.
Planaltina/DF, 24 de junho de 2019, às 17:45:09. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0704304-87.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE DE PAULO OLIVEIRA. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO, DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Adv(s).: MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704304-87.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULO OLIVEIRA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A DECISÃO Consoante acórdão, o autor apenas poderia compensar as prestações que fossem descontadas até a sua
publicação. Assim, certifique a Secretaria quando houve a publicação do acórdão que julgou o recurso inominado. Além disso, o réu tem direito
ao recebimento do valor por ele depositado. Apresente planilha, observando-se que os juros de 1% ao mês devem ser computados a partir da
data da apresentação da réplica (20.08.2018), eis que não houve manifestação da Turma Recursal a respeito disso, observado o termo inicial da
correção monetária fixado no acórdão. Prazo de 5 dias. Após, será analisada a questão da compensação. Planaltina/DF, 24 de junho de 2019,
17:56:27. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701784-91.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0045258A - DANIEL TAVARES DOS SANTOS. R: LUANA DO NASCIMENTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número
dos autos: 0701784-91.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECANTO MEUS AMIGUINHOS
LTDA - ME EXECUTADO: LUANA DO NASCIMENTO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos, nesta data, à inclusão do nome
do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do Sistema SERASAJUD. Fica a parte exequente do disposto na decisão de ID
37706920 (o exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato
cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC), bem como acerca da expedição da certidão de crédito. Planaltina-DF,
Terça-feira, 25 de Junho de 2019, às 16:16:57.
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