Edição nº 113/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2019
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a pretensão quanto ao título de ID 26205414,
uma vez que o instrumento está desacompanhado da exigência legal determinada no inciso III do art. 784 do CPC, qual seja, a assinatura do
devedor. Em contrapartida, prezando-se pelos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto ao exequente a conversão da presente
execução em ação de conhecimento, caso o título que dá amparo à pretensão executória não ostente os requisitos a tanto necessários. Destaco
que, neste caso, haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva
desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Intime-se. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0708340-53.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ0113786A
- JULIANO MARTINS MANSUR, RS66013 - FERNANDO CAMPOS VARNIERI. R: ADAO BOSCO ALESSI RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0708340-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SABEMI SEGURADORA SA EXECUTADO: ADAO BOSCO ALESSI RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se, pela derradeira vez, a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801
do CPC), para fins de: I - esclarecer a propositura da presente ação, tendo em vista a ausência de liquidez do contrato de ID 31690547,
consoante a previsão do enunciado da Súmula 233 do STJ, que preconiza: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado
de extrato da conta-corrente, não é título executivo". No mesmo sentido é o entendimento deste E. TJDFT, conforme se pode observar:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. PROPOSITURA
DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 783 do Código de
Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o
documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução.
2. O contrato de abertura de crédito, no caso concreto, não consubstancia título executivo extrajudicial, haja vista a ausência de certeza e liquidez.
Essa modalidade contratual corporifica a obrigação da instituição financeira em disponibilizar o crédito em determinada quantia ao cliente, o qual,
porém, pode utilizá-lo ou não. 3. Nos termos do Enunciado 233 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato
esteja assinado por testemunhas instrumentárias e se faça acompanhar, nos autos, por extrato referente à movimentação financeira do cliente,
não constitui título hábil a aparelhar processo de execução. 4. Havendo a utilização dos valores disponibilizados ao cliente, a documentação que
expõe o valor do débito é feita de forma unilateral pela instituição financeira, contribuindo, a não participação daquele, para a ausência de certeza
e liquidez da obrigação. 5. O contrato, pelo qual se promove a mera disponibilização de crédito ao correntista, padece da ausência de certeza e
liquidez, haja vista que não se encontram, no próprio título, os fatores que permitam apurar, ainda que por cálculos aritméticos, a existência e o
valor do débito. 6. Não detendo o credor de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 783, do CPC, para a propositura da ação de execução,
deve propor a ação por outra via adequada para a cobrança dos valores que entende devidos. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1071178, 07082926520178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018,
Publicado no DJE: 07/02/2018)". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja
acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos
das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial
e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem
a regularidade da marcha processual. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO
CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Cumpre destacar
que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil
ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Desse
modo, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é
exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em face da economia e da celeridade
processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que,
nessa hipótese, haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva
desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0008272-57.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF0016613A - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: JK COMERCIAL DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA ME. Adv(s).: SP0157805A - ANA CRISTINA ROSA LIMA, DF0045576A - JESSICA MACEDO KLEIN, DF0029296A - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0008272-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: JK COMERCIAL
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso,
suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
retornem conclusos. BRAS?LIA, DF, 27 de fevereiro de 2019 20:25:03. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0725300-55.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WALEY FERNANDES GODIM. A: POLLYANA MORAIS
COELHO. Adv(s).: MG116762 - SIDNEY MORAIS LACERDA, MG152614 - NEUMA HELENA DOS SANTOS. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725300-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALEY FERNANDES GODIM, POLLYANA MORAIS COELHO
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto
nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela desconsideração e o requerimento
deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, além do recolhimento das custas correspondentes. Manifeste-se, pois,
o exequente, em 5 (cinco) dias, atentando-se, outrossim, para a norma constante do art. 50, §4º, do Código Civil. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de junho
de 2019 18:16:08. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0733771-26.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARILDA ESCOBAR CRESCENCIO. Adv(s).: DF56817 - EDNA
BORGES DA SILVA, DF56875 - ROSEMEIRE DA SILVA. R: ANTONIO CARLOS BARBOSA. Adv(s).: DF0020518A - ERCILIA ALESSANDRA
STECKELBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0733771-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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