Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
credora informe se a inquilina efetuou o pagamento do aluguel diretamente a exequente ou se desocupou o imóvel. Ceilândia-DF, 15 de maio
de 2019 17:55:28. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0700360-49.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSA DAS DORES DA SILVA. Adv(s).: DF0029155A - PEDRO
AMADO DOS SANTOS. R: ISMAEL ELIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ARIANA ARAUJO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700360-49.2019.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA DAS DORES DA SILVA EXECUTADO: ISMAEL ELIAS DA SILVA,
ANTONIO GONCALVES FERREIRA DECISÃO Reputo eficaz a intimação feita à parte executada ANTONIO GONCALVES FERREIRA, porque
realizada no mesmo endereço em que foi citada, inteligência do parágrafo único do art. 274 e § 3º do art. 513, CPC. Assim, aguarde-se o prazo
para impugnação à penhora, devendo fluir a partir da juntada aos autos do mandado. Por fim, aguarde-se o prazo de 15 dias para que a parte
credora informe se a inquilina efetuou o pagamento do aluguel diretamente a exequente ou se desocupou o imóvel. Ceilândia-DF, 15 de maio
de 2019 17:55:28. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0717544-52.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RYCARDO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF0044905A ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DANILO NEVES GUI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0717544-52.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RYCARDO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: DANILO NEVES GUI - ME DECISÃO Inútil a providência pretendida pela parte exequente,
porquanto a parte devedora é representada pela Curadoria de Ausentes, de forma que não se sabe seu atual paradeiro, tampouco é possível
comunicação para obtenção do paradeiro do veículo. Portanto, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar a localização da
motocicleta. A restrição RENAJUD deverá ficar ativa até eventual localização do veículo, oportunidade na qual o veículo será avaliado. Ao
credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Ceilândia-DF, 15 de maio de 2019 17:57:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0702124-07.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045985A DEUZELIA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0702124-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS
DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à
inversão dos pólos ativo e passivo. Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se
à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o
integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito
no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente
determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não
apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Saliento que a parte executada
não esta obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto é beneficiária da gratuidade de justiça. Ceilândia-DF, 16 de maio de
2019 12:29:27. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0715118-67.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE ARNOU DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSEILDA MORAIS DA SILVA. R: JURACI DA SILVA. R: RAEUDES MORAIS DA SILVA. R: Ranieri Morais da Silva. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715118-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ARNOU DA SILVA RÉU: JOSEILDA MORAIS DA SILVA, JURACI DA SILVA, RAEUDES
MORAIS DA SILVA, RANIERI MORAIS DA SILVA DECISÃO Considerando que há necessidade de desarquivamento de processo físico e que
tal procedimento demanda decurso temporal que não pode ser atribuído à parte autora e sim aos procedimentos administrativos desta Corte,
com fundamento nos artigos 313, inciso VI, e 223, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 30
(trinta) dias. Após, intime-se novamente a parte autora a apresentar réplica. Ceilândia-DF, 16 de maio de 2019 17:38:35. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0715118-67.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE ARNOU DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSEILDA MORAIS DA SILVA. R: JURACI DA SILVA. R: RAEUDES MORAIS DA SILVA. R: Ranieri Morais da Silva. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715118-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ARNOU DA SILVA RÉU: JOSEILDA MORAIS DA SILVA, JURACI DA SILVA, RAEUDES
MORAIS DA SILVA, RANIERI MORAIS DA SILVA DECISÃO Considerando que há necessidade de desarquivamento de processo físico e que
tal procedimento demanda decurso temporal que não pode ser atribuído à parte autora e sim aos procedimentos administrativos desta Corte,
com fundamento nos artigos 313, inciso VI, e 223, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 30
(trinta) dias. Após, intime-se novamente a parte autora a apresentar réplica. Ceilândia-DF, 16 de maio de 2019 17:38:35. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0715118-67.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE ARNOU DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSEILDA MORAIS DA SILVA. R: JURACI DA SILVA. R: RAEUDES MORAIS DA SILVA. R: Ranieri Morais da Silva. Adv(s).:
DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715118-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ARNOU DA SILVA RÉU: JOSEILDA MORAIS DA SILVA, JURACI DA SILVA, RAEUDES
MORAIS DA SILVA, RANIERI MORAIS DA SILVA DECISÃO Considerando que há necessidade de desarquivamento de processo físico e que
tal procedimento demanda decurso temporal que não pode ser atribuído à parte autora e sim aos procedimentos administrativos desta Corte,
com fundamento nos artigos 313, inciso VI, e 223, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 30
(trinta) dias. Após, intime-se novamente a parte autora a apresentar réplica. Ceilândia-DF, 16 de maio de 2019 17:38:35. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito z
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