Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada;
a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0701649-75.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA DARIO LISBOA FERNANDES.
Adv(s).: DF48947 - TATIANA ROSSI. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PHILCO ELETRONICOS SA. Adv(s).:
SP0257220A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701649-75.2019.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DARIO LISBOA FERNANDES RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A.,
PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 12/06/2019 às 13h30min para a qual as partes
poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada
parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada;
a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0728419-42.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIANE ALVES DE CARVALHO MENDES. Adv(s).: DF0035723A
- SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF44058 - ALEXANDRE DO VALE RODRIGUES. R: BRAZEE COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA
- EPP. Adv(s).: PR41401 - CARLOS HENRIQUE SOBIERAY GNOATTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728419-42.2018.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE ALVES DE CARVALHO MENDES EXECUTADO: BRAZEE COMERCIO
DE LIVROS E CURSOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, no qual pleiteia a reforma
do decisum que extinguiu o processo em razão do pagamento da dívida. Alega que, em virtude da multa fixada em sede liminar em caso
de descumprimento da ordem judicial, consistente na retirada do nome da demandante dos cadastros negativos, também se faz devido esse
pagamento em decorrência da manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico
que assiste razão à embargante. A sentença proferida no ID 26698039, além de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido
a pagar à autora o valor de R$ 94,95 também confirmou os efeitos da tutela deferida em sede liminar, a qual determinou que o réu procedesse
à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O
descumprimento da ordem judicial restou devidamente demonstrado nos autos até a data de 04/02/2019. Assim, de fato, o adimplemento pela
empresa do valor da condenação fixada no dispositivo da sentença já citada não quita o débito em sua integralidade, vez que o pagamento
da multa fixada não ocorreu. Assim, converto a mencionada multa em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 e determino a intimação da
parte devedora para que proceda ao seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição da mencionada quantia por meio do
sistema Bacenjud, sem prejuízo da multa a que se refere o Art. 523 do NCPC. Sem prejuízo, oficie-se ao SPC para que proceda à retirada do
nome da autora de seus cadastros negativos no que diz respeito ao registro inserto pela empresa CEDASPY, incluído no dia 24/12/2015, relativo
ao contrato 15215011 no valor de R$ 689,70, no prazo de 05 (cinco) dias. Instrua-se o expediente com cópia do documento de ID 29731527.
Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0728419-42.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIANE ALVES DE CARVALHO MENDES. Adv(s).: DF0035723A
- SAMUEL FERNANDES MARTINS, DF44058 - ALEXANDRE DO VALE RODRIGUES. R: BRAZEE COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA
- EPP. Adv(s).: PR41401 - CARLOS HENRIQUE SOBIERAY GNOATTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728419-42.2018.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE ALVES DE CARVALHO MENDES EXECUTADO: BRAZEE COMERCIO
DE LIVROS E CURSOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, no qual pleiteia a reforma
do decisum que extinguiu o processo em razão do pagamento da dívida. Alega que, em virtude da multa fixada em sede liminar em caso
de descumprimento da ordem judicial, consistente na retirada do nome da demandante dos cadastros negativos, também se faz devido esse
pagamento em decorrência da manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico
que assiste razão à embargante. A sentença proferida no ID 26698039, além de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido
a pagar à autora o valor de R$ 94,95 também confirmou os efeitos da tutela deferida em sede liminar, a qual determinou que o réu procedesse
à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O
descumprimento da ordem judicial restou devidamente demonstrado nos autos até a data de 04/02/2019. Assim, de fato, o adimplemento pela
empresa do valor da condenação fixada no dispositivo da sentença já citada não quita o débito em sua integralidade, vez que o pagamento
da multa fixada não ocorreu. Assim, converto a mencionada multa em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 e determino a intimação da
parte devedora para que proceda ao seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição da mencionada quantia por meio do
sistema Bacenjud, sem prejuízo da multa a que se refere o Art. 523 do NCPC. Sem prejuízo, oficie-se ao SPC para que proceda à retirada do
nome da autora de seus cadastros negativos no que diz respeito ao registro inserto pela empresa CEDASPY, incluído no dia 24/12/2015, relativo
ao contrato 15215011 no valor de R$ 689,70, no prazo de 05 (cinco) dias. Instrua-se o expediente com cópia do documento de ID 29731527.
Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0758190-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E
INSUMOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PHILOSOPHIE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0031393S - ADRIANA GAVAZZONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758190-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME RÉU: PHILOSOPHIE COMERCIO
DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 12/06/2019 às 14h para a qual as
partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para
cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada;
a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz). Endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0720579-15.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARISTELA OLIVEIRA BERNARDES. Adv(s).:
DF39807 - JORGE CRISTIANO BARROS, DF39690 - RAFAEL SOARES SARKIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
1211