Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). Expeça-se o necessário, intimem-se as partes,
seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF, 12 de abril de 2019 15:44:07. MAGÁLI DELLAPE
GOMES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700153-26.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF60149 - KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA. R.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700153-26.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE JESUS SILVEIRA RÉU: EDUARDA ABREU DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
de ordem da MMª Juíza de Direito, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/06/2019 às 17h, a ser realizada na sala de audiências deste
Juízo. Fica a parte autora intimada mediante publicação no DJE. Cite-se e intime-se a requerida nos endereços localizados nas consultas dos
sistemas. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019 18:38:45. FERNANDA DE CARVALHO LOPES
SENTENÇA
N. 0700329-39.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).: DF0022422A - ELIENE
FERREIRA BARROSO SALOMAO. A: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R:
CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: MARCELO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).:
DF0022422A - ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO. 3. DISPOSITIVO. Ante o acima exposto: (1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos por CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO em face do banco BRADESCO S/A nos autos da ação de nº 0003006-20.2017.8.07.0011,
e resolvo o mérito dessa ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da autora, condeno-a a
arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia, considerando a concessão a ela dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade
dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por
MARCELO LUIZ DE AGUIAR em face de CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO nos autos da ação de nº 0700329-39.2018.8.07.0011, para (2.1)
confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e imitir definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Quadra 11, Conjunto 01, Lote
03, Unidade F, Residencial Terra Brasilis, Park Way, Brasília/DF, CEP 71.741-101; e (2.2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de taxa de
ocupação, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor pelo qual o imóvel foi arrematado, desde o dia 25/10/2017 até a data da efetiva
imissão na posse do autor, sendo que a cada mês será devida uma taxa nesse valor. Por conseguinte, resolvo o mérito da ação com base no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré a arcar com as custas processuais, bem como
honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia,
considerando a concessão a ela dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. (3) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO em face de MARCELO LUIZ
DE AGUIAR nos autos da ação de nº 0700329-39.2018.8.07.0011, e resolvo o mérito dessa ação com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Considerando a sucumbência da reconvinte, condeno-a a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo
em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia, considerando a concessão a ela dos
benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 15 de abril
de 2019 20:27:36. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto
N. 0700329-39.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).: DF0022422A - ELIENE
FERREIRA BARROSO SALOMAO. A: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R:
CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: MARCELO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).:
DF0022422A - ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO. 3. DISPOSITIVO. Ante o acima exposto: (1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos por CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO em face do banco BRADESCO S/A nos autos da ação de nº 0003006-20.2017.8.07.0011,
e resolvo o mérito dessa ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da autora, condeno-a a
arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia, considerando a concessão a ela dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade
dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por
MARCELO LUIZ DE AGUIAR em face de CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO nos autos da ação de nº 0700329-39.2018.8.07.0011, para (2.1)
confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e imitir definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Quadra 11, Conjunto 01, Lote
03, Unidade F, Residencial Terra Brasilis, Park Way, Brasília/DF, CEP 71.741-101; e (2.2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de taxa de
ocupação, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor pelo qual o imóvel foi arrematado, desde o dia 25/10/2017 até a data da efetiva
imissão na posse do autor, sendo que a cada mês será devida uma taxa nesse valor. Por conseguinte, resolvo o mérito da ação com base no art.
487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré a arcar com as custas processuais, bem como
honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia,
considerando a concessão a ela dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. (3) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO em face de MARCELO LUIZ
DE AGUIAR nos autos da ação de nº 0700329-39.2018.8.07.0011, e resolvo o mérito dessa ação com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Considerando a sucumbência da reconvinte, condeno-a a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo
em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia, considerando a concessão a ela dos
benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 15 de abril
de 2019 20:27:36. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto
N. 0700329-39.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).: DF0022422A - ELIENE
FERREIRA BARROSO SALOMAO. A: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R:
CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: MARCELO LUIZ DE AGUIAR. Adv(s).:
DF0022422A - ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO. 3. DISPOSITIVO. Ante o acima exposto: (1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos por CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO em face do banco BRADESCO S/A nos autos da ação de nº 0003006-20.2017.8.07.0011,
e resolvo o mérito dessa ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da autora, condeno-a a
arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor ? INPC da causa. Todavia, considerando a concessão a ela dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade
dessas rubricas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por
MARCELO LUIZ DE AGUIAR em face de CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO nos autos da ação de nº 0700329-39.2018.8.07.0011, para (2.1)
confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e imitir definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Quadra 11, Conjunto 01, Lote
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