Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
necessidades especiais (fls. 43/44), com cegueira legal, entendo de bom alvitre, para a definitiva solução do processo, que se oficie o IPREV-DF
(Setor Comercial Sul Quadra 6 Ed. Parque Cidade Corporate, 1º andar - Torre B - Asa Sul, Brasília - DF, 70297-400) para que forneça à Serventia,
no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de dependentes habilitados perante órgão empregador ao tempo do óbito, referente ao falecido JOSÉ
DE ALENCAR, técnico de administração pública aposentado, matrícula 06.374-6, PASEP 1.003.735.474-1. Expedido o ofício acima, dê-se nova
vista à Defensoria Pública buscar com a requerente a declaração, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar. Visando a
pronta solução dessa pendência segue abaixo o modelo encontrado no decreto em exame. I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 19h39. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 MODELO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR Nos termos do art. 3º, do Decreto
nº 85.845, de 26 de março de 1981, (nome completo, nacionalidade, estado civil e profissão), residente na (endereço completo, cidade, Estado)
portadora da (documento oficial de identificação e órgão expedidor) DECLARA que (nome completo do falecido) já falecido, não deixou outros
bens a serem inventariados, além do saldo (da conta bancária, da caderneta de poupança ou conta de fundo de investimento, conforme o caso com
nome da instituição depositária no valor de R$ (por extenso) A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de
que, em caso de falsidade, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis. _________ _________
_________ _________ _ (local e data) _________ _________ _________ _________ (assinatura) A declaração acima foi assinada em minha
presença. _________ _________ _________ _________ _ (local e data) _________ _________ _________ _________ _ (assinatura).
Nº 2014.01.1.149838-2 - Inventario - A: VILMA AMANCIA DO AMARAL e outros. Adv(s).: DF044410 - LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA
DE PAIVA. R: DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF034199
- SABRINA CARDOSO BERNARDO. INVENTARIANTE: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO014847 - MARCELO NASCENTE
GOMES. INTERESSADA: MARILZA RAMOS CORREA. Adv(s).: DF035232 - CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA. INTERESSADA: CHINA
CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Adv(s).: DF036054 - FERNANDO DENIS MARTINS. Tendo em vista a informação
contida no ofício de fls. 1002/1005, oficie-se, em resposta, ao respectivo Juízo, observando a decisão de fl. 784. Após, cumpra-se a decisão de
fl. 895, no que tange ao sobrestamento do feito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/04/2019 às 12h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07.
Nº 2017.01.1.035522-3 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA LUCIA DE MOURA IWANOW. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR
ZUPIROLI. R: CELEODIVA DE MOURA TELLES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FELIX DE MOURA JUNIOR e outros. Adv(s).:
DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MARIA CRISTINA DE MOURA ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI.
A: JULIA VIRGINIA DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MANOEL ABADIA DE MOURA TELLES. Adv(s).: DF012250
- CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: NEY MOURA TELES. Adv(s).: DF006087 - NEY MOURA TELES. A: MARINA MARIA DE MOURA. Adv(s).:
DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: CARMENSILVA DE MOURA CREMA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: LIDIA VANIA
DE MOURA DUARTE. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: ELISETE DE MOURA CARNEIRO. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR
ZUPIROLI. A: ELISABETE DE MOURA TEIXEIRA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: RONALDO DE MOURA. Adv(s).: DF012250
- CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MIRIAN CONCEICAO MOURA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MAISA MOURA. Adv(s).:
DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: ADOLFO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MARIO MOURA
FILHO. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MILTON CEZAR MOURA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MARLI
ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: MARIA MARCIA DE MOURA CAVALCANTI. Adv(s).: DF012250 CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: VANIA MARIA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: VALERIO BRAZ DE QUEIROZ.
Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: JOAO PEREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI. Trata-se de
inventário e partilha dos bens deixados por CELEODIVA DE MOURA TELLES, óbito em 4.5.2016 (fl. 16) com pais pré-mortos, óbitos de fls. 17/18.
A inventariada, viúva de AMADEU FEZZI, não deixou filhos (fl. 16). Seguindo, como se pode ver na certidão de óbito de sua mãe CIRILA (fl. 17),
a aqui inventariada possuía sete irmãos, um ainda vivo e seis pré-mortos (JOÃO - vivo/fls. 39/40, LUZIA - 20.11.2010/fl. 33, FÉLIX - 29.11.2009/
fl. 34, ANTÔNIO - 20.10.1989/fl. 35, ADOLFO - 10.04.1995/fl. 36, MÁRIO - 21.8.2007/fl.37 e ROSINA - 16.10.2007/fl. 38). A inventariada, viúva
de AMADEU FEZZI (fl. 16), não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge nem companheiro. Conforme artigo 1.829, IV, subsistindo um irmão
vivo, JOÃO, a partilha seguirá na classe colateral de primeiro grau. Sendo JOÃO casado com Eleuza, os documentos de ambos (CI e CPF)
devem ser juntados aos autos, além de via autêntica da certidão de fl. 32. Deve a inventariante, ainda, juntar a Certidão de óbito de AMADEU
FEZZI. LUZIA, pré-morta, não deixou filhos (fl. 33), devendo seu quinhão recompor o monte. Já FÉLIX, ANTÔNIO, ADOLFO, MÁRIO e ROSINA,
todos irmãos pré-mortos (vide acima) com descendentes, na inteligência do art. 1.852 do CCB, serão representados por seus respectivos filhos,
na primeira classe colateral. FÉLIX com seis filhos (Félix Júnior, Maria Cristina, Júlia, Manoel, Ney e Marina), ANTÔNIO com cinco (Carmensilvia,
Lídia, Elisete, Elisabete e Ronaldo), ADOLFO com três (Mirian, Maísa e Adolfo Júnior), MÁRIO com cinco (Maria Lúcia - inventariante (fl. 109),
Mário, Milton, Marli e Maria Márcia), além de ROSINA, com dois filhos (Vânia e Valério), receberam, cada irmão, 30/180 (trinta cento e oitenta
avos) do espólio, ficando para cada sobrinho acima, na ordem dos irmãos apresentada, respectivamente, 5/180 (cinco cento e oitenta avos), 6/180
(seis cento e oitenta avos), 10/180 (dez cento e oitenta avos), 6/180 (seis cento e oitenta avos) e 15/180 (quinze cento e oitenta avos), restando
ao irmão ainda vivo JOÃO outros 30/180 (trinta cento e oitenta avos). Alerto a inventariante que, na exata proporção acima fixada, deverão vir
as ultimas declarações. Seguindo, dos sobrinhos por representação supra, 10 (dez) são casados (Manoel/fl. 50, Carmensilvia/fl. 56, Lídia/fl. 59,
Elisete/fl. 62, Elisabete/fl. 66, Mirian/fl. 71, Adolfo/fl. 76, Milton/fl. 89, Marli/fl. 92 e Maria Márcia/fl. 94), contudo, fora Carmensilvia (fl. 57), os outros
nove deverão, conforme JOÃO acima, apresentar os documentos (CI e CPF) de seus respectivos cônjuges. Não bastasse, no IRPF 16/17 da
inventariada (fls. 156/159) anota, além do imóvel (fl. 22) e dos valores em conta (fl. 122), a existência de uma Letra de Crédito Imobiliário e Ações
(fl. 157) não esclarecidos. Deve a inventariante buscar aclarar se a Letra de Crédito Imobiliário (R$ 370.000,00) refere-se ao valor em poupança
de fl. 122 (R$ 371.692,90) e qual o paradeiro e valor das ações supramencionadas. Ainda, tendo a inventariante já apresentado as certidões
CENSEC (fls. 19/20), do DF (fl. 26) e da SRF (fl. 27) da inventariada, seguem sem juntada a certidão negativa municipal do imóvel e as certidões
negativas da inventariada de Goiás e Goiânia. Deve também a inventariante esclarecer a posse das jóias inventariadas. Por fim, defiro que se
oficie a Caixa Econômica Federal Agência 0005-1 (Praça dos Três Poderes Bloco C Câmara Dos Deputados Zona CEP 70.160-900 Brasília/DF)
para que, no prazo de 10 (dez) dias, transfira, para conta judicial aberta em favor deste Juízo, os valores encontrados no terceiro parágrafo de
fl. 278. Expedido o ofício acima, abra-se prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante (fl. 109) apresentar o esboço de partilha, respeitando o
sistema de partilha acima fixado (30/180 por irmão), independentemente de nova intimação, em peça única, com todos os requisitos dos artigos
651 e 653, do NCPC e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. No mesmo prazo do esboço deverão vir todos os documentos e
esclarecimentos acima exigidos. Ainda, diante da notícia de que todos os herdeiros seguem representados por um único patrono, CLAUDISMAR
ZUPIROLI, deverão todos, em conjunto, se possível, no mesmo prazo acima, apresentar três novas avaliações particulares do imóvel de fl. 22
(por profissional com CRECI). Juntamente com as novas avaliações e, fundamentadamente, deverão informar a queda de preço argumentada
no último petitório, bem como o eventual interesse na alienação por valor menor que a nova média aritmética alcançada, caso em que deverão
indicar exatamente o novo valor de venda pretendido. I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 19h40. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.196111-4 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: IZABEL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: JOSE MODESTO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA PEREIRA
DOS SANTOS AVILA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA SANTANA PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. A: MARIA DO SOCORRO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CLEMILDA PEREIRA DOS SANTOS.
1968