Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700352-15.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORHY PERES, KARLA CAMPOS RIBEIRO MORHY PERES RÉU:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, para que tenham ciência do alvará
de levantamento expedido. Publicada a presente certidão, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior
arquivamento. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 13:06:24. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto
N. 0700352-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RODRIGO MORHY PERES. A: KARLA CAMPOS RIBEIRO
MORHY PERES. Adv(s).: DF0041958A - MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA, DF0038330A - RAFAEL FACANHA VIANA, DF42544 MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP0325150S - ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MG0108654A - LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700352-15.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORHY PERES, KARLA CAMPOS RIBEIRO MORHY PERES RÉU:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, para que tenham ciência do alvará
de levantamento expedido. Publicada a presente certidão, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior
arquivamento. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 13:06:24. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto
N. 0705165-51.2019.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: LUCAS CARLOS NETO. Adv(s).: DF22422 - ELIENE FERREIRA BARROSO
SALOMAO. R: NORMANEI ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705165-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCAS CARLOS NETO RÉU: NORMANEI ARAUJO DE SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada,
devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma
específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios. Decorrido o prazo assinalado ao autor, intimese a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados,
bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. BRASÍLIA,
DF, 2 de abril de 2019 15:15:55. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0704624-18.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF0050929A
- MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. R: MATEUS MASELLI LEITE. Adv(s).: DF17697 - VERA MARIA BARBOSA COSTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0704624-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO DE FREITAS CAYRES
FILHO EXECUTADO: MATEUS MASELLI LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente, para apresentar resposta à impugnação de
ID 31366853, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo retro, certifiquem e tornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 15:36:58.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0736611-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO APARECIDO BEZERRA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF0038930A - RICARDO FERREIRA DE BRITO. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF0041552A - RODRIGO ZANATTA
MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0736611-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO
APARECIDO BEZERRA DE ARAUJO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
requerida, para que regularize sua representação processual, porquanto a alteração do contrato social em ID nº 30802635 - Pág. 6, Cláusula V,
parágrafo 8º, dispõe que teriam prazo de duração não superior a 01 (um) ano os instrumentos procuratórios constituídos pela sociedade, sendo
imprescindível, portanto, à aferição da validade da procuração de ID nº 30802635, datada de 16/11/2016, a prova de que ainda ostentaria poderes
de representação em Juízo. Ademais, em face do pedido de homologação do acordo (ID nº 30802853), verifico que não teria havido a citação da
parte ré, sendo certo, ademais, que a procuração de ID nº 30802635 não teria conferido poderes para que os causídicos recebessem a citação.
Assim, a fim de permitir a homologação do acordo, bem como para que seja dada efetividade a liminar deferida em ID nº 28154662, deverá a
parte requerida apresentar procuração com poderes específicos para o recebimento de citação. Confiro, para tais providências de regularização,
o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de
abril de 2019 15:55:20. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0707307-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: DANIEL LOPES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA HELENA LOPES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707307-62.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: DANIEL LOPES FERREIRA,
MARIA HELENA LOPES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de ressarcimento, aviada, em sede
regressiva, por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de DANIEL LOPES FERREIRA e MARIA HELENA LOPES
FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que, na data de 02/12/2017, o primeiro requerido, conduzindo
o veículo FORD FOCUS, placa JJI6235/DF, de propriedade da segunda requerida, teria deixado de observar a distância mínima de segurança,
vindo a colidir contra a traseira do veículo FIAT PALIO, placa OVP9372/DF, que, por sua vez, abalroou a traseira do veículo segurado (RENAULT
SANDERO, placa PXW3055/DF), de propriedade do segurado Marcos Antônio Barbosa Dias Freire, ocasionando-lhe danos diversos. Sustenta
que, tendo arcado com a indenização correspondente, possuiria direito de regresso contra a parte demandada, a fim de ver ressarcidos os
prejuízos advindos do reparo do veículo segurado. Em contestação (ID 19343229), o primeiro requerido, preliminarmente, suscitou a inépcia
da inicial, alegando que os documentos comprobatórios juntados pela autora não seriam suficientes para instruir a demanda. Ainda em sede
prefacial, aduziu a incompetência deste Juízo, afirmando que, tendo sido envolvido um veículo de propriedade do DETRAN no acidente, deveria
o presente feito tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública do DF, tendo realizado, também, pedido de denunciação da lide, em desfavor
da referenciada autarquia de trânsito, bem como do proprietário do veículo de placas PAA2221. No mérito, sustentou, em resumo, que a autora
não teria observado seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegada dinâmica do acidente, não servindo, para tal finalidade, documentos
unilateralmente produzidos, tais como o boletim de ocorrência policial e as fotos juntadas, tendo contrariado, na oportunidade, a versão dos
fatos apresentada à peça de ingresso, eis que, segundo sustenta: ?Mesmo antes do veículo do 1º réu bater no veículo à sua frente, o autor já
havia colidido. O contestante freou por conta do barulho das batidas anteriores, portanto não se trata de engavetamento por empurrão como
aduz o autor, mas sim por esbarramento ? daí a responsabilidade ser solidária? (ID 29343229). A segunda requerida, por seu turno, apesar de
citada, quedou inerte (ID 28201248), tendo a sua revelia sido reconhecida pelo decisório de ID 28827532. Instados a especificar as provas que
pretendiam produzir, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal (29439790), enquanto o primeiro réu, para além de ter postulado
a produção da mesma modalidade de prova, pugnou também pela expedição de ofício ao DETRAN, a fim de obter os resultados de perícia
relacionada ao acidente. Eis a breve síntese do processado. Passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, importa sublinhar
que, à luz do disposto no art. 125, inciso II, do CPC, a denunciação da lide tem cabimento quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que o denunciante tiver que suportar na demanda. No vertente caso, não há que se falar em
denunciação da lide, nos termos do aludido dispositivo normativo, tendo em vista que não se vislumbram, nestes autos, elementos que firmem o
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