Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
localizado no MSPW/Sul, Trecho 3, Conjunto 508, Lote 8, Park Way, Brasília/DF, em que este lhe vendeu os direitos aquisitivos sobre o bem.
Ocorre, no entanto, que o contrato não foi cumprido porque, em sede de ação de embargos de terceiro, os direitos que o falecido afirmava possuir
sobre o imóvel foram reconhecidos em favor de outro. Intimados, o espólio devedor e os herdeiros deixaram de se manifestar, conforme ID
25952169. No ID 28285030, foi reaberto o prazo para manifestação do inventariante em decorrência de alteração dos procuradores nos autos do
inventário, tendo este, mais uma vez, permanecido inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento de habilitação de crédito em inventário,
como é cediço, possui natureza de simples cobrança administrativa, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, e não permite
litigiosidade. No caso, em que pese terem sido dadas ao inventariante duas oportunidades para impugnar o pedido de habilitação, deixou ele de
fazê-lo em ambas as vezes. Impõe-se reconhecer, pois, a revelia. É certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência
da revelia, é relativa, e não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido, em especial quando se trata de matéria de direito. É a hipótese
dos autos. Na verdade, o habilitante não possui direito de crédito reconhecido em desfavor do espólio. Para tanto, deverá valer-se de ação própria,
no juízo cível competente, para fins de ter reconhecido tal direito, considerando a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro.
Este juízo sucessório, em sede de habilitação de crédito que, conforme acima ressaltado, trata-se de mero incidente de natureza administrativa,
não tem competência para converter em indenização o descumprimento do contrato firmado pelo habilitante com o falecido. Diante da ausência
de crédito formalizado, não há como deferir a habilitação pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Resta, agora, analisar a questão referente
à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, caso esta venha a se confirmar, em complemento à previsão do parágrafo único do artigo
643 do CPC. O contrato de promessa de compra e venda e a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, a princípio, apontam
a possibilidade da obrigação, mormente diante da ausência de manifestação dos herdeiros e do inventariante em sentido contrário. Dessa forma,
nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, determino a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante, com a ressalva de este possui
o prazo de 30 dias para postular seu direito, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada, conforme artigo 668 do CPC. Devido
à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.000,00, na
proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia os autos do inventário. BRASÍLIA, DF, 21
de março de 2019 16:25:44. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0734178-32.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO - A: WALTERCILIO ATALIBA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0047280A - ALICE DIAS
NAVARRO, DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: ESPOLIO DE ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO. R: MONGLY
NEGRAO CARDOSO. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. T: KLESLEY NEGRAO CARDOSO AGUIAR. T: TANIA ELIANE
MACIEL CARDOSO. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. T: GEORGE FERNANDO OLIVEIRA CEZAR CARDOSO. Adv(s).:
DF51295 - SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR, DF0026366A - ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA. T: ALESSANDRO GOMES DA
SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF0031570A - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS, DF0049217A - ALINE MOREIRA DA SILVA. T: BRUNO MORAES
CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MURIA MORAES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALINE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELEN NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734178-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE:
WALTERCILIO ATALIBA JOSE DA SILVA REQUERIDO: ESPOLIO DE ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO REPRESENTANTE: MONGLY
NEGRAO CARDOSO DECISÃO Cuida-se de incidente de habilitação de crédito promovido por WALTERCÍLIO ATALIBA JOSÉ DA SILVA em
desfavor do Espólio de ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO. Aduz o habilitante, para tanto, que é credor do espólio no valor de R$ 50.000,00,
referente a contrato de promessa de compra e venda firmado com o falecido, Alcides Cassemiro Cardoso Neto, tendo por objeto 1/5 do imóvel
localizado no MSPW/Sul, Trecho 3, Conjunto 508, Lote 8, Park Way, Brasília/DF, em que este lhe vendeu os direitos aquisitivos sobre o bem.
Ocorre, no entanto, que o contrato não foi cumprido porque, em sede de ação de embargos de terceiro, os direitos que o falecido afirmava possuir
sobre o imóvel foram reconhecidos em favor de outro. Intimados, o espólio devedor e os herdeiros deixaram de se manifestar, conforme ID
25952169. No ID 28285030, foi reaberto o prazo para manifestação do inventariante em decorrência de alteração dos procuradores nos autos do
inventário, tendo este, mais uma vez, permanecido inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento de habilitação de crédito em inventário,
como é cediço, possui natureza de simples cobrança administrativa, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, e não permite
litigiosidade. No caso, em que pese terem sido dadas ao inventariante duas oportunidades para impugnar o pedido de habilitação, deixou ele de
fazê-lo em ambas as vezes. Impõe-se reconhecer, pois, a revelia. É certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência
da revelia, é relativa, e não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido, em especial quando se trata de matéria de direito. É a hipótese
dos autos. Na verdade, o habilitante não possui direito de crédito reconhecido em desfavor do espólio. Para tanto, deverá valer-se de ação própria,
no juízo cível competente, para fins de ter reconhecido tal direito, considerando a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro.
Este juízo sucessório, em sede de habilitação de crédito que, conforme acima ressaltado, trata-se de mero incidente de natureza administrativa,
não tem competência para converter em indenização o descumprimento do contrato firmado pelo habilitante com o falecido. Diante da ausência
de crédito formalizado, não há como deferir a habilitação pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Resta, agora, analisar a questão referente
à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, caso esta venha a se confirmar, em complemento à previsão do parágrafo único do artigo
643 do CPC. O contrato de promessa de compra e venda e a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, a princípio, apontam
a possibilidade da obrigação, mormente diante da ausência de manifestação dos herdeiros e do inventariante em sentido contrário. Dessa forma,
nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, determino a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante, com a ressalva de este possui
o prazo de 30 dias para postular seu direito, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada, conforme artigo 668 do CPC. Devido
à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.000,00, na
proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia os autos do inventário. BRASÍLIA, DF, 21
de março de 2019 16:25:44. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0734178-32.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO - A: WALTERCILIO ATALIBA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0047280A - ALICE DIAS
NAVARRO, DF0022399A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: ESPOLIO DE ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO. R: MONGLY
NEGRAO CARDOSO. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. T: KLESLEY NEGRAO CARDOSO AGUIAR. T: TANIA ELIANE
MACIEL CARDOSO. Adv(s).: DF41691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. T: GEORGE FERNANDO OLIVEIRA CEZAR CARDOSO. Adv(s).:
DF51295 - SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR, DF0026366A - ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA. T: ALESSANDRO GOMES DA
SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF0031570A - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS, DF0049217A - ALINE MOREIRA DA SILVA. T: BRUNO MORAES
CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MURIA MORAES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALINE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELEN NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734178-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE:
WALTERCILIO ATALIBA JOSE DA SILVA REQUERIDO: ESPOLIO DE ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO REPRESENTANTE: MONGLY
NEGRAO CARDOSO DECISÃO Cuida-se de incidente de habilitação de crédito promovido por WALTERCÍLIO ATALIBA JOSÉ DA SILVA em
desfavor do Espólio de ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO. Aduz o habilitante, para tanto, que é credor do espólio no valor de R$ 50.000,00,
referente a contrato de promessa de compra e venda firmado com o falecido, Alcides Cassemiro Cardoso Neto, tendo por objeto 1/5 do imóvel
localizado no MSPW/Sul, Trecho 3, Conjunto 508, Lote 8, Park Way, Brasília/DF, em que este lhe vendeu os direitos aquisitivos sobre o bem.
Ocorre, no entanto, que o contrato não foi cumprido porque, em sede de ação de embargos de terceiro, os direitos que o falecido afirmava possuir
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