Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
sua intimação foi realizado inclusive edital de citação (fl. 618). Assim, em que pese o pedido de intimação pessoal realizado à fl. 675 para que
o proprietário tenha ciência da penhora, é necessário observar que todos os interessados têm inequívoco conhecimento da penhora. Destarte,
a intimação dos executados se refere tão somente para se manifestar quanto ao novo laudo de avaliação, não sendo um ato que depende de
informação que somente a parte possui. Feitas tais considerações, retornem os autos a Defensoria para apresentar a manifestação que entender
pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para promover a diligências a seguir requeridas. 2. Ao
exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel penhorado, informar quanto a situação processual da outra penhora que tem sobre o
bem. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 15h17. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
N. 0705777-86.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0031637A
- KATLEN SUZAN NARDES. R: WORX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705777-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP RÉU: WORX
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora a sua representação processual, tendo em vista
que a procuração de ID 30232103 está apócrifa. Venha o upload do arquivo com a assinatura do representante legal, cujo nome também deverá
constar na procuração, nessa qualidade. Prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 16:22:07. Thiago de Moraes Silva Juiz de
Direito Substituto
N. 0722538-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERRANA SECURITIZADORA S.A.. Adv(s).: SP240754 ALAN RODRIGO MENDES CABRINI. R: LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA - ME. Adv(s).: DF0049165A - KAMILLA DE ALARCAO
FLEURY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0722538-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRANA
SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: LIMA & GOULART AUTO ELETRICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação
ao alegado no ID 29824365, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 16:25:12. Thiago de Moraes
Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705847-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCIEDADE BRASILIENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA E
ENDOSCOPIA PERORAL S/S LTDA - EPP. Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA, DF34132 - MURILLO SILVA DA ROSA. A: IGOR
TEIXEIRA RAYMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0705847-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOCIEDADE BRASILIENSE DE
OTORRINOLARINGOLOGIA E ENDOSCOPIA PERORAL S/S LTDA - EPP REPRESENTANTE: IGOR TEIXEIRA RAYMUNDO RÉU: CEC
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos
termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem
necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de
antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação
se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu
possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do
artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa,
no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 16:34:36. Thiago de Moraes
Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705847-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCIEDADE BRASILIENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA E
ENDOSCOPIA PERORAL S/S LTDA - EPP. Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA, DF34132 - MURILLO SILVA DA ROSA. A: IGOR
TEIXEIRA RAYMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0705847-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOCIEDADE BRASILIENSE DE
OTORRINOLARINGOLOGIA E ENDOSCOPIA PERORAL S/S LTDA - EPP REPRESENTANTE: IGOR TEIXEIRA RAYMUNDO RÉU: CEC
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos
termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem
necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de
antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação
se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu
possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do
artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa,
no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 16:34:36. Thiago de Moraes
Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705732-82.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SEMANA LIGHT ALIMENTOS LTDA. - ME. Adv(s).: SC19363 - FERNANDO ANSELMO
PEREIRA. R: DNE ALIMENTOS LIGHT LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705732-82.2019.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMANA LIGHT ALIMENTOS LTDA. - ME RÉU: DNE ALIMENTOS LIGHT LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o pagamento das custas referentes ao processo anterior que tramitou nesse juízo (art. 485, §2º,
do CPC). BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 17:58:02. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0726182-80.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GEORGE GOMES GUEDES. Adv(s).: DF0057878A - GUSTAVO
PRIETO MOISES, DF0015799A - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF0014517A - RENATO LOBO GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726182-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEORGE GOMES GUEDES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observandose a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada
não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, embora
tivesse sido intimada por diversas vezes para tanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Intime-
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