Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo como ponto controvertido a extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão da colisão.
Entendo necessária a prova pericial, razão pela qual a defiro. Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que realize a perícia dos danos sofridos
pelo autor, de forma a se aferir a extensão das lesões e eventual invalidez delas decorrente. Indefiro o depoimento pessoal requerido pela ré,
pois reputo desnecessário ao deslinde da demanda. As demais questões relacionam-se ao mérito e serão apreciadas na prolação da sentença.
Declaro o feito saneado. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
CERTIDÃO
N. 0705633-25.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO FREITAS SILVA. Adv(s).: DF49274 - JULIO CESAR
PEREIRA FURTADO. R: PAULO ANTONIO DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF44239 - ISIS ADY ELLES GOMES LOBO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0705633-25.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: LEONARDO
FREITAS SILVA EXECUTADO: PAULO ANTONIO DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, fica a parte
autora intimada a se manifestar sobre a proposta apresentada ID 29763064 e fica o requerido intimado a juntar a procuração outorgada a sua
advogada. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 17:41:31. BRUNA CHAVES FERREIRA Servidor Geral
N. 0705633-25.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO FREITAS SILVA. Adv(s).: DF49274 - JULIO CESAR
PEREIRA FURTADO. R: PAULO ANTONIO DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF44239 - ISIS ADY ELLES GOMES LOBO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0705633-25.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: LEONARDO
FREITAS SILVA EXECUTADO: PAULO ANTONIO DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, fica a parte
autora intimada a se manifestar sobre a proposta apresentada ID 29763064 e fica o requerido intimado a juntar a procuração outorgada a sua
advogada. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 17:41:31. BRUNA CHAVES FERREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701118-10.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO RODRIGUES DE LIMA. A: ISADORA RODRIGUES GODOY. A:
THALES RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: GO47525 - MARCIO ANTONIO DA SILVA DE JESUS. R: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: E-BIT INTERMEDIACAO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701118-10.2019.8.07.0009 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA
RÉU: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, E-BIT INTERMEDIACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 28990190,
verifico que assiste razão aos autores, pois os comprovantes dos depósitos que somam R$ 45.000,00 já constam nos autos. Todavia, deixo de
repetir as diligências constritivas, uma vez que apenas valores irrisórios foram bloqueados, conforme certidão de ID 29232232. Assim, prossigase conforme decisão de ID 28866530. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
N. 0701118-10.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO RODRIGUES DE LIMA. A: ISADORA RODRIGUES GODOY. A:
THALES RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: GO47525 - MARCIO ANTONIO DA SILVA DE JESUS. R: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: E-BIT INTERMEDIACAO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701118-10.2019.8.07.0009 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA
RÉU: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, E-BIT INTERMEDIACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 28990190,
verifico que assiste razão aos autores, pois os comprovantes dos depósitos que somam R$ 45.000,00 já constam nos autos. Todavia, deixo de
repetir as diligências constritivas, uma vez que apenas valores irrisórios foram bloqueados, conforme certidão de ID 29232232. Assim, prossigase conforme decisão de ID 28866530. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
N. 0701118-10.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO RODRIGUES DE LIMA. A: ISADORA RODRIGUES GODOY. A:
THALES RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: GO47525 - MARCIO ANTONIO DA SILVA DE JESUS. R: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: E-BIT INTERMEDIACAO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701118-10.2019.8.07.0009 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA
RÉU: LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO, E-BIT INTERMEDIACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 28990190,
verifico que assiste razão aos autores, pois os comprovantes dos depósitos que somam R$ 45.000,00 já constam nos autos. Todavia, deixo de
repetir as diligências constritivas, uma vez que apenas valores irrisórios foram bloqueados, conforme certidão de ID 29232232. Assim, prossigase conforme decisão de ID 28866530. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
N. 0705360-80.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GV DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO
LTDA. Adv(s).: SP71237 - VALDEMIR JOSE HENRIQUE. R: L.BRANDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF42685
- WHITAKER HUDSON PYLES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705360-80.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GV DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA EXECUTADO: L.BRANDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de autos em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito, e nos quais o exequente noticiou que ajuizará pedido de falência da pessoa jurídica executada. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando
a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida
em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução a requerimento da parte credora, por petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que
o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivemse os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão
negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Advirto às partes que não será expedida certidão
de crédito, pois tal diligência não encontra respaldo na lei, além de ser incompatível com o procedimento do CPC vigente. Documento datado
e assinado eletronicamente. 2
N. 0701965-12.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA. Adv(s).: DF0049573A
- ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: ROSILDA FLOR GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de
Samambaia Número do processo: 0701965-12.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPROVANTE DE
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