Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
que tiverem que realizar para assegurar o tratamento domiciliar indispensável à saúde da requerente. 4. Apelo do réu não provido. Apelo dos
autores parcialmente provido.
N. 0708829-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO DE DEUS DA
SILVA. A: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. A: CLOVIS DA SILVA FILHO. A: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. A: JAIRO DE DEUS
DA SILVA. A: JOSE JULIO DA SILVA. A: MARCIA DE DEUS SILVA GOERHING. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE. R:
JOSE JULIO DA SILVA. R: CLOVIS DA SILVA FILHO. R: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. R: JAIRO DE DEUS DA SILVA. R: MARCIA DE DEUS
SILVA GOERHING. R: CLAUDIO DE DEUS DA SILVA. R: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO
DA PARTE. SUCESSORES. ART. 110, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE VINTE E QUATRO HORAS. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a sucessão pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, do CPC. 2. Não havendo nos autos elementos que comprovem qualquer
alteração no quadro da paciente que torne dispensável a assistência médica do tipo home care, revelando-se imprescindível a manutenção
do tratamento domiciliar com acompanhamento de vinte e quatro (24) horas, sob pena de graves danos à saúde da beneficiária, há que ser
mantido o acompanhamento médico domiciliar em período integral. 3. Tendo o réu descumprido a obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento
de tratamento domiciliar 24 horas, mostra-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a ressarcir os autores pelos custos
que tiverem que realizar para assegurar o tratamento domiciliar indispensável à saúde da requerente. 4. Apelo do réu não provido. Apelo dos
autores parcialmente provido.
N. 0708829-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO DE DEUS DA
SILVA. A: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. A: CLOVIS DA SILVA FILHO. A: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. A: JAIRO DE DEUS
DA SILVA. A: JOSE JULIO DA SILVA. A: MARCIA DE DEUS SILVA GOERHING. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE. R:
JOSE JULIO DA SILVA. R: CLOVIS DA SILVA FILHO. R: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. R: JAIRO DE DEUS DA SILVA. R: MARCIA DE DEUS
SILVA GOERHING. R: CLAUDIO DE DEUS DA SILVA. R: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO
DA PARTE. SUCESSORES. ART. 110, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE VINTE E QUATRO HORAS. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a sucessão pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, do CPC. 2. Não havendo nos autos elementos que comprovem qualquer
alteração no quadro da paciente que torne dispensável a assistência médica do tipo home care, revelando-se imprescindível a manutenção
do tratamento domiciliar com acompanhamento de vinte e quatro (24) horas, sob pena de graves danos à saúde da beneficiária, há que ser
mantido o acompanhamento médico domiciliar em período integral. 3. Tendo o réu descumprido a obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento
de tratamento domiciliar 24 horas, mostra-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a ressarcir os autores pelos custos
que tiverem que realizar para assegurar o tratamento domiciliar indispensável à saúde da requerente. 4. Apelo do réu não provido. Apelo dos
autores parcialmente provido.
N. 0708829-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO DE DEUS DA
SILVA. A: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. A: CLOVIS DA SILVA FILHO. A: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. A: JAIRO DE DEUS
DA SILVA. A: JOSE JULIO DA SILVA. A: MARCIA DE DEUS SILVA GOERHING. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE. R:
JOSE JULIO DA SILVA. R: CLOVIS DA SILVA FILHO. R: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. R: JAIRO DE DEUS DA SILVA. R: MARCIA DE DEUS
SILVA GOERHING. R: CLAUDIO DE DEUS DA SILVA. R: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO
DA PARTE. SUCESSORES. ART. 110, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE VINTE E QUATRO HORAS. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a sucessão pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, do CPC. 2. Não havendo nos autos elementos que comprovem qualquer
alteração no quadro da paciente que torne dispensável a assistência médica do tipo home care, revelando-se imprescindível a manutenção
do tratamento domiciliar com acompanhamento de vinte e quatro (24) horas, sob pena de graves danos à saúde da beneficiária, há que ser
mantido o acompanhamento médico domiciliar em período integral. 3. Tendo o réu descumprido a obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento
de tratamento domiciliar 24 horas, mostra-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a ressarcir os autores pelos custos
que tiverem que realizar para assegurar o tratamento domiciliar indispensável à saúde da requerente. 4. Apelo do réu não provido. Apelo dos
autores parcialmente provido.
N. 0708829-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO DE DEUS DA
SILVA. A: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. A: CLOVIS DA SILVA FILHO. A: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. A: JAIRO DE DEUS
DA SILVA. A: JOSE JULIO DA SILVA. A: MARCIA DE DEUS SILVA GOERHING. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE. R:
JOSE JULIO DA SILVA. R: CLOVIS DA SILVA FILHO. R: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. R: JAIRO DE DEUS DA SILVA. R: MARCIA DE DEUS
SILVA GOERHING. R: CLAUDIO DE DEUS DA SILVA. R: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO
DA PARTE. SUCESSORES. ART. 110, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE VINTE E QUATRO HORAS. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a sucessão pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, do CPC. 2. Não havendo nos autos elementos que comprovem qualquer
alteração no quadro da paciente que torne dispensável a assistência médica do tipo home care, revelando-se imprescindível a manutenção
do tratamento domiciliar com acompanhamento de vinte e quatro (24) horas, sob pena de graves danos à saúde da beneficiária, há que ser
mantido o acompanhamento médico domiciliar em período integral. 3. Tendo o réu descumprido a obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento
de tratamento domiciliar 24 horas, mostra-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos, de modo a ressarcir os autores pelos custos
que tiverem que realizar para assegurar o tratamento domiciliar indispensável à saúde da requerente. 4. Apelo do réu não provido. Apelo dos
autores parcialmente provido.
N. 0708829-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO DE DEUS DA
SILVA. A: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. A: CLOVIS DA SILVA FILHO. A: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. A: JAIRO DE DEUS
DA SILVA. A: JOSE JULIO DA SILVA. A: MARCIA DE DEUS SILVA GOERHING. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE. R:
JOSE JULIO DA SILVA. R: CLOVIS DA SILVA FILHO. R: CLEBIO DE DEUS DA SILVA. R: JAIRO DE DEUS DA SILVA. R: MARCIA DE DEUS
SILVA GOERHING. R: CLAUDIO DE DEUS DA SILVA. R: ESPÓLIO DE MAGDALENA DE DEUS DA SILVA. Adv(s).: DF4146600A - DEBORA
ARAUJO CAVALCANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO
DA PARTE. SUCESSORES. ART. 110, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE VINTE E QUATRO HORAS. DESCUMPRIMENTO
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