Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN RENOVATO
RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 29160261 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis ao exequente
para apresentar a certidão de matrícula do imóvel. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2019 14:22:35. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0716029-04.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. A: JOSE
TARCISIO FERNANDES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. R: MARIA SUELY REZENDE RAMOS. Adv(s).: DF27255 - EDMEIA PORTO FERREIRA.
Número do processo: 0716029-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA FERREIRA
DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN RENOVATO
RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição
da parte legitimada, que poderá imprimi-lo e levar diretamente ao Banco e Agência depositários. BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2019 19:45:17.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
N. 0716029-04.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. A: JOSE
TARCISIO FERNANDES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. R: MARIA SUELY REZENDE RAMOS. Adv(s).: DF27255 - EDMEIA PORTO FERREIRA.
Número do processo: 0716029-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA FERREIRA
DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN RENOVATO
RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição
da parte legitimada, que poderá imprimi-lo e levar diretamente ao Banco e Agência depositários. BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2019 19:45:17.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709440-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. Adv(s).: DF0056164A THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: WILSON SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: DF43348
- VINICIO DIAS CARDOSO. R: VILMA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF33071 - ALEX RODRIGUES SEIXAS, DF43348 - VINICIO DIAS CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0709440-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ
ARNALDO PEIXOTO EXECUTADO: WILSON SEIXAS CARDOSO, VILMA DIAS CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os
embargos opostos no ID. 22812242, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte autora/embargante que a
decisão de ID. 21836130 contém erro material ao determinar a suspensão do processo, pois existe a cópia integral do processo físico nos autos em
apreço. Na petição de ID. 28824546, a segunda requerida pleiteia a instauração de incidente de falsidade documental porque a certidão de transito
em julgado da decisão exequenda juntada com a inicial de cumprimento provisório de sentença seria falsa. Manifestação do autor na petição de
ID. 28937278. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. A decisão de ID. 22812242 suspendeu a marcha processual até o
retorno do processo físico nº 2012.07.1.02026-8 a esta serventia, visto que há alegação de nulidade da intimação do primeiro executado para a
fase de liquidação de sentença. Embora o embargante tenha juntado diversos documentos do processo físico (2012.07.1.021026-8), as páginas
próximas aquelas em que foi requerida a publicação exclusivamente em nome do Dr. Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 (fl. 592), não
foram juntadas. As páginas dos autos físicos juntadas pelo embargante saltam da fl. 566 (Id. 9024137 ? pág. 17) para a folha 650 (ID. 9024175).
Ademais, o executado argüiu a ausência de intimação para a fase de liquidação de sentença na primeira oportunidade de manifestação nos
autos, logo após a homologação e início da fase de cumprimento de sentença (ID. 18506982 e 19796521). Dessa forma, visando evitar eventual
declaração de nulidade, mantenho a marcha processual suspensa até o retorno dos autos da superior instância para aferição da regularidade da
intimação porque as partes não providenciaram cópias completas dos autos. Quanto ao incidente de falsidade suscitado pela segunda executada
(ID. 28824546), sua arguição nesta fase processual é manifestamente intempestiva. O Art. 430 do CPC informa que a ?falsidade deve ser
suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.? No
caso dos autos o documento que consubstancia o negócio jurídico cobrado nos autos foi produzido ainda na fase de conhecimento. REJEITO.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 14:34:50. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0709440-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. Adv(s).: DF0056164A THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: WILSON SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: DF43348
- VINICIO DIAS CARDOSO. R: VILMA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF33071 - ALEX RODRIGUES SEIXAS, DF43348 - VINICIO DIAS CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0709440-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ
ARNALDO PEIXOTO EXECUTADO: WILSON SEIXAS CARDOSO, VILMA DIAS CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os
embargos opostos no ID. 22812242, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte autora/embargante que a
decisão de ID. 21836130 contém erro material ao determinar a suspensão do processo, pois existe a cópia integral do processo físico nos autos em
apreço. Na petição de ID. 28824546, a segunda requerida pleiteia a instauração de incidente de falsidade documental porque a certidão de transito
em julgado da decisão exequenda juntada com a inicial de cumprimento provisório de sentença seria falsa. Manifestação do autor na petição de
ID. 28937278. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. A decisão de ID. 22812242 suspendeu a marcha processual até o
retorno do processo físico nº 2012.07.1.02026-8 a esta serventia, visto que há alegação de nulidade da intimação do primeiro executado para a
fase de liquidação de sentença. Embora o embargante tenha juntado diversos documentos do processo físico (2012.07.1.021026-8), as páginas
próximas aquelas em que foi requerida a publicação exclusivamente em nome do Dr. Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 (fl. 592), não
foram juntadas. As páginas dos autos físicos juntadas pelo embargante saltam da fl. 566 (Id. 9024137 ? pág. 17) para a folha 650 (ID. 9024175).
Ademais, o executado argüiu a ausência de intimação para a fase de liquidação de sentença na primeira oportunidade de manifestação nos
autos, logo após a homologação e início da fase de cumprimento de sentença (ID. 18506982 e 19796521). Dessa forma, visando evitar eventual
declaração de nulidade, mantenho a marcha processual suspensa até o retorno dos autos da superior instância para aferição da regularidade da
intimação porque as partes não providenciaram cópias completas dos autos. Quanto ao incidente de falsidade suscitado pela segunda executada
(ID. 28824546), sua arguição nesta fase processual é manifestamente intempestiva. O Art. 430 do CPC informa que a ?falsidade deve ser
suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.? No
caso dos autos o documento que consubstancia o negócio jurídico cobrado nos autos foi produzido ainda na fase de conhecimento. REJEITO.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 14:34:50. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0709440-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. Adv(s).: DF0056164A THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: WILSON SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: DF43348
- VINICIO DIAS CARDOSO. R: VILMA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF33071 - ALEX RODRIGUES SEIXAS, DF43348 - VINICIO DIAS CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
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