Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
se os exequentes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 13:51:22. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
N. 0704534-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA CAMPOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF30518 - ACIR
GONCALVES DA SILVA. R: AM COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF0011466A - ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704534-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CAMPOS
TEIXEIRA EXECUTADO: AM COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de
conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intime-se, por DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do
montante da condenação, conforme planilha de ID 29250547, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do §
1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro
lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?
in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas
componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão
deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro
de 2019 14:04:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730861-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730861-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM
AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. ID nº 29204838: defiro o
pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). O documento anexo noticia o bloqueio integral. Considerando que houve indisponibilidade de
valores a maior, determino o cancelamento do excedente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código
de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária
ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma,
declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado,
por intermédio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo, se manifestar no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo para o devedor, havendo ou não impugnação,
intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2019 14:18:11. EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0704057-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF38989 - LARISSA
MOREIRA DA SILVA. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF38989 LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: MOISES ALVES DOS SANTOS. R: NATALIA FERREIRA CAMPOS. R: H. A. C.. R: R. A. C.. Adv(s).:
DF39874 - SORAYA CARDOSO SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704057-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TARGET VEICULOS LTDA, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: MOISES ALVES DOS SANTOS,
NATALIA FERREIRA CAMPOS, HELENA ALVES CAMPOS, RAQUEL ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se
de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intime-se, por DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento
do montante da condenação, conforme planilha de ID 29326325, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do
§ 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro
lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?
in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas
componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão
deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro
de 2019 14:47:25. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0704057-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF38989 - LARISSA
MOREIRA DA SILVA. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF38989 LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: MOISES ALVES DOS SANTOS. R: NATALIA FERREIRA CAMPOS. R: H. A. C.. R: R. A. C.. Adv(s).:
DF39874 - SORAYA CARDOSO SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704057-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TARGET VEICULOS LTDA, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: MOISES ALVES DOS SANTOS,
NATALIA FERREIRA CAMPOS, HELENA ALVES CAMPOS, RAQUEL ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se
de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intime-se, por DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento
do montante da condenação, conforme planilha de ID 29326325, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do
§ 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Por outro
lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso ?
in albis? para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas
componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão
deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro
de 2019 14:47:25. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0704057-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF38989 - LARISSA
MOREIRA DA SILVA. A: RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES, DF38989 LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: MOISES ALVES DOS SANTOS. R: NATALIA FERREIRA CAMPOS. R: H. A. C.. R: R. A. C.. Adv(s).:
DF39874 - SORAYA CARDOSO SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704057-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TARGET VEICULOS LTDA, RODRIGO VALADARES GERTRUDES EXECUTADO: MOISES ALVES DOS SANTOS,
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