Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo
contrato de locação.
DESPACHO
N. 0701880-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. A: MARIA SUELY REZENDE
RAMOS. Adv(s).: DF2725500A - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. R: JOSE TARCISIO
FERNANDES. Adv(s).: DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. Número do processo: 0701880-53.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS AGRAVADO:
LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS e MARIA SUELY REZENDE RAMOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara
Cível de Taguatinga/DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716029-04.2017.8.07.0007, indeferiu os pedidos de nulidade das
intimações destinadas aos agravantes, de concessão de novo prazo para manifestação sobre o cumprimento de sentença, de designação de
audiência para eventual composição civil, de suspensão dos valores bloqueados na conta corrente do primeiro agravante assim como deferiu
a expedição de alvará no valor de R$ 869,54 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Inicialmente, os agravantes
requerem a concessão da gratuidade de justiça alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais juntando apenas declaração
de hipossuficiência (ID nº 7200812 e 7200815). Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária
a efetiva comprovação da hipossuficiência. Isso porque, a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, intimem-se os agravantes para comprovar a
alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não concessão do benefício. Após, venham os autos conclusos. Brasília/DF ,
20 de fevereiro de 2019 17:06:39. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador
N. 0701880-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. A: MARIA SUELY REZENDE
RAMOS. Adv(s).: DF2725500A - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. R: JOSE TARCISIO
FERNANDES. Adv(s).: DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. Número do processo: 0701880-53.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS AGRAVADO:
LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS e MARIA SUELY REZENDE RAMOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara
Cível de Taguatinga/DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716029-04.2017.8.07.0007, indeferiu os pedidos de nulidade das
intimações destinadas aos agravantes, de concessão de novo prazo para manifestação sobre o cumprimento de sentença, de designação de
audiência para eventual composição civil, de suspensão dos valores bloqueados na conta corrente do primeiro agravante assim como deferiu
a expedição de alvará no valor de R$ 869,54 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Inicialmente, os agravantes
requerem a concessão da gratuidade de justiça alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais juntando apenas declaração
de hipossuficiência (ID nº 7200812 e 7200815). Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária
a efetiva comprovação da hipossuficiência. Isso porque, a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, intimem-se os agravantes para comprovar a
alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não concessão do benefício. Após, venham os autos conclusos. Brasília/DF ,
20 de fevereiro de 2019 17:06:39. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador
N. 0702350-84.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. A: JOSE FRANCISCO LEITE.
Adv(s).: DF2087000A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF1569200A - EDVALDO OLIVEIRA
DA SILVA. Número do processo: 0702350-84.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DE
FATIMA TEIXEIRA PINTO, JOSE FRANCISCO LEITE AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES COSTA D E S P A C H O O arquivo (id. 7375329)
apresenta erro. Assim, a fim de verificar o devido pagamento do preparo, intime-se o agravante para anexar arquivo que permita a visualização,
no prazo impreterível de 2 (dois) dias. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2019 14:50:39. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0702350-84.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA DE FATIMA TEIXEIRA PINTO. A: JOSE FRANCISCO LEITE.
Adv(s).: DF2087000A - PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: MARCIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF1569200A - EDVALDO OLIVEIRA
DA SILVA. Número do processo: 0702350-84.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DE
FATIMA TEIXEIRA PINTO, JOSE FRANCISCO LEITE AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES COSTA D E S P A C H O O arquivo (id. 7375329)
apresenta erro. Assim, a fim de verificar o devido pagamento do preparo, intime-se o agravante para anexar arquivo que permita a visualização,
no prazo impreterível de 2 (dois) dias. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2019 14:50:39. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0722631-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF29820 - VALTER DE OLIVEIRA SILVA. R. Adv(s).:
DF2375200A - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO. T. Adv(s).: . Número do processo: 0722631-95.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA CRISTINA FIRMINO DA CRUZ AGRAVADO: ITAMAR EVARISTO LOPES
JUNIOR D E S P A C H O Considerando a manifestação do Ministério Público pela perda superveniente do objeto, intime-se o agravante para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2019 15:15:24. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0722079-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
GO0027391A - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: NIVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0722079-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: NIVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF, que, nos autos
da Ação de Busca e Apreensão nº 0712731-67.2018.8.07.0007, não concedeu a liminar de busca e apreensão determinando que o agravante
convertesse o feito em execução. Em consulta realizada no site do TJDFT, verifiquei que o feito principal fora sentenciado ante o descumprimento
da determinação de emenda à petição inicial. Desta forma, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual
perda do objeto. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2019. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
DECISÃO
N. 0701854-55.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIZ SOARES LEIRO. Adv(s).: DF3880900A - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF2012000A - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF1552300A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA
FONSECA PASSOS, DF4846800A - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF3612900A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo
de Araújo Mendes Número do processo: 0701854-55.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZ
SOARES LEIRO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela LIZ SOARES LEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial
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