Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
processo: 0700723-27.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA LOPES
DA SILVA, EDIELSON DA SILVA ALVES, ELISANGELA SILVA ALVES, EDIMA DA SILVA ALVES DE MIRANDA, WESLEY DA SILVA ALVES DE
MIRANDA, KELMA GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: NOSSA PRAIA MUSIC LTDA - ME, RS9 ENTRETENIMENTO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça (ID N° 28770321 e 28939816) .
Prazo: 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 14:49:48. MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral
N. 0700064-52.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TATIANE CARDOSO MELO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF35902 - IVAN AQUILES COSTA LIMA, DF36230 - DEUSILENE NICULAO BESERRA, DF37560 - DIENE PEREIRA SUTANA. R:
VIVIAN DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE
SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700064-52.2018.8.07.0006 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE CARDOSO MELO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e
dou fé que nesta, de ordem, intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato bancário que comprova o descumprimento da Sentença.
Prazo : 05 (cinco) dias. THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703998-52.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGNER PAULO DE MESQUITA. Adv(s).: DF48193 - ITALO
ROMELL DE SOUSA CARVALHO. R: GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO
DIAS SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703998-52.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PAULO DE MESQUITA EXECUTADO: GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES JUNIOR,
FERNANDO DIAS SIMOES DECISÃO Indefiro o pedido contido no item '2' da petição de id 28838793, porquanto cabe à parte interessada
diligenciar junto ao INSS no sentido de obter a informação desejada sem necessidade de intervenção judicial. Indefiro, também, o pedido contido
no item '3', pois incabível determinar ao DETRAN/DF, que não participou da relação negocial nem processual, transferência de veículo sem
a documentação devida e sem o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, incluídos os encargos administrativos. Nesse sentido, os
Mandados de Segurança 07012416920188070000, 07016114820188070000, 07022827120188070000, 07094035320188070000, entre outros.
Defiro, tão somente, nova tentativa de bloqueio de valores em conta dos devedores, via BACEN JUD. Protocole-se a ordem.
N. 0710478-12.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LINDALVA DIANA DAMASCENO. Adv(s).:
DF49338 - JOHNNY LOPES DAMASCENO. R: PAULO AYRTON CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0710478-12.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DIANA DAMASCENO
RÉU: PAULO AYRTON CAMPOS JUNIOR DECISÃO Indefiro a citação por diário da justiça eletrônico, pois incabível. Indefiro, ainda, o pedido de
pesquisa de endereço da parte requerida, como requer a autora (id 28897829), visto que cabe à parte requerente diligenciar e informar a correta
localização da parte para citação, pressuposto processual mínimo, inobstante os princípios norteadores dos Juizados Especiais, cabendo ao
interessado, conforme inciso I, do § 1º, do art. 14, da lei 9.099/95. Nesse sentido é o Acórdão n.845475, 20140020305693DVJ, Relator: MARCO
ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE:
03/02/2015. Pág.: 407. Intime-se a requerente para que providencie o regular andamento do feito, com os dados suficientes para localização da
parte contrária para fins de citação, no prazo de (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
N. 0700746-70.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DORIVAN NONATO DA SILVA.
Adv(s).: DF44597 - DEBORA DE CASTRO BARROS. R: NILTON DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700746-70.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVAN NONATO DA SILVA
RÉU: NILTON DOS REIS DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por DORIVAN NONATO
DA SILVA contra NILTON DOS REIS, partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, seja determinado ao réu a imediata
transferência do veículo de placa JGE ? 4244, vendido ao réu em 2017, junto ao DETRAN/DF. DECIDO. Nos termos do artigo 300, do CPC, ?A
tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.? O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que ?A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração
do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório; II ? as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III ? se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.? Para o deferimento do pedido
de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado
útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos
autos, ao menos por ora, pois ausentes documentos essenciais como comunicação de venda, CRLV e DUT devidamente preenchido em nome
do requerido, sendo necessário o mínimo de contraditório, o que só se alcançará após resposta da parte ré, se não houver composição entre as
partes. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se, intimem-se e aguarde-se a realização da audiência já designada.
N. 0706118-34.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF12120 - SUELI FERREIRA NUNES. R: JOSEMIR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF12477 - ELOVANI LORENZI. T: AILTON SANCHO
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706118-34.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: JOSEMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro
o pedido do autor quanto à produção de prova testemunhal. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e intimemse as partes, que poderão apresentar até três testemunha. Esclareço que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na
forma do art. 455, do CPC ou trazidas pela parte, independente de intimação. As intimações das partes, para que compareçam pessoalmente
à audiência designada, serão, preferencialmente, por seus advogados, através de publicação no DJ ou através dos telefones informados nos
autos. Intimem-se para ciência do teor do presente despacho. Cumpra-se.
N. 0706118-34.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF12120 - SUELI FERREIRA NUNES. R: JOSEMIR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF12477 - ELOVANI LORENZI. T: AILTON SANCHO
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706118-34.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: JOSEMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro
o pedido do autor quanto à produção de prova testemunhal. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e intimemse as partes, que poderão apresentar até três testemunha. Esclareço que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na
forma do art. 455, do CPC ou trazidas pela parte, independente de intimação. As intimações das partes, para que compareçam pessoalmente
à audiência designada, serão, preferencialmente, por seus advogados, através de publicação no DJ ou através dos telefones informados nos
autos. Intimem-se para ciência do teor do presente despacho. Cumpra-se.
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