Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0701880-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. A: MARIA SUELY REZENDE
RAMOS. Adv(s).: DF2725500A - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. R: JOSE TARCISIO
FERNANDES. Adv(s).: DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701880-53.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído a esta egrégia
1ª Turma Cível desta Corte de Justiça Cível e à relatoria do eminente Desembargador Rômulo de Araujo Mendes. Dessa apreensão resulta que,
em tendo o ilustrado Desembargador Rômulo de Araujo Mendes, que integra esse órgão, resolvido o recurso precedente, se tornara prevento
para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta, consoante apregoam o artigo 930,
parágrafo único, do CPC e o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada.
Alinhados esses argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente
agravo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado Desembargador RÔMULO DE
ARAUJO MENDES, porquanto prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, compensandose oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2013.07.1.027374-5
N. 0701880-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. A: MARIA SUELY REZENDE
RAMOS. Adv(s).: DF2725500A - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. R: JOSE TARCISIO
FERNANDES. Adv(s).: DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701880-53.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído a esta egrégia
1ª Turma Cível desta Corte de Justiça Cível e à relatoria do eminente Desembargador Rômulo de Araujo Mendes. Dessa apreensão resulta que,
em tendo o ilustrado Desembargador Rômulo de Araujo Mendes, que integra esse órgão, resolvido o recurso precedente, se tornara prevento
para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta, consoante apregoam o artigo 930,
parágrafo único, do CPC e o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada.
Alinhados esses argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente
agravo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado Desembargador RÔMULO DE
ARAUJO MENDES, porquanto prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, compensandose oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2013.07.1.027374-5
N. 0701880-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. A: MARIA SUELY REZENDE
RAMOS. Adv(s).: DF2725500A - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. R: JOSE TARCISIO
FERNANDES. Adv(s).: DF1040500A - FERNANDO MOREIRA POLONIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701880-53.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS
AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que
guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença e transita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, houvera a interposição de apelo[1], que, de seu turno fora distribuído a esta egrégia
1ª Turma Cível desta Corte de Justiça Cível e à relatoria do eminente Desembargador Rômulo de Araujo Mendes. Dessa apreensão resulta que,
em tendo o ilustrado Desembargador Rômulo de Araujo Mendes, que integra esse órgão, resolvido o recurso precedente, se tornara prevento
para também conhecer dos recursos interpostos subsequentemente em razão da ação originária interposta, consoante apregoam o artigo 930,
parágrafo único, do CPC e o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de direcionamento processual e de competência ser observada.
Alinhados esses argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental, afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente
agravo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído, mediante compensação, ao ilustrado Desembargador RÔMULO DE
ARAUJO MENDES, porquanto prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, este recurso, compensandose oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - APC 2013.07.1.027374-5
N. 0701702-07.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG7716700A - RICARDO LOPES
GODOY. R: ARY ALVES RIGHI. R: CARLOS DA SILVA MORAES. R: DEMOCRADIO MIRANDA. R: ENY COSTA ALVES. R: MARCIO MACIEL
DA FONSECA. R: JULIO ELIAS SAMPAIO. R: LUIZ BONIFACIO DE ANDRADE. R: JOAO LUIZ TRINDADE FARIA. R: SILVIO DE MORAES
TELLES. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0701702-07.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ARY ALVES RIGHI, CARLOS DA SILVA MORAES,
DEMOCRADIO MIRANDA, ENY COSTA ALVES, MARCIO MACIEL DA FONSECA, JULIO ELIAS SAMPAIO, LUIZ BONIFACIO DE ANDRADE,
JOAO LUIZ TRINDADE FARIA, SILVIO DE MORAES TELLES D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante participado a esta Corte de Justiça, o Supremo
Tribunal Federal determinara, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a suspensão
de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, manejados em face do Banco do Brasil S/A que
tenham como objeto diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo concertado
pelas entidades representativas e chancelado pela Corte Suprema e iniciado o prazo para a adesão dos interessados, de forma a possibilitar
que os poupadores, querendo, manifestem adesão à proposta, privilegiando-se a autocomposição dos conflitos sociais. Deve ser acentuado
que, consoante expressamente consignado na decisão que determinara a suspensão, alcança, inclusive, os cumprimentos/execuções individuais
lastreados em sentenças coletivas, como o caso, não tendo havido sequer ressalva no sentido de que eventual manifestação negativa à adesão
é suficiente para a retomada do trânsito processual. Alinhadas essas premissas afere-se que, ante o determinado pelo Supremo Tribunal Federal
no exercício da competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte, o trânsito do processo e o exame do recurso aviado nesta sede
devem ficar paralisados pelo prazo determinado, como forma de ser aferida a manifestação dos agravados em aderir ao concertado. Deve ser
consignado que os atos e diligências destinados à adesão e celebração de composição no molde do acertado pelas entidades representativas
no âmbito do Supremo Tribunal Federal deverão ser promovidos no âmbito da plataforma eletrônica já disponibilizada para esse fim, ficando
confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem, após o aludido interregno, a ultimação da adesão ou o desinteresse em efetivá-la, de forma
ser encaminhado o processo aos ulteriores termos, conforme o caso. Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao determinado
pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o trânsito processual e o exame do recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a contar de 5.2.2018,
data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados, de forma a possibilitar que, querendo, os agravados
manifestem adesão ao acordado. Expirado aludido interregno, salvo eventual nova deliberação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. BrasíliaDF, 13 de fevereiro de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
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