Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.018101-7 - Inventario - INVENTARIANTE: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha
Novaes. R: ERODIANO GONCALVES BOAVENTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IOLANDA GONTIJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.).
A: FERNANDO BOAVENTURA (ESPOLIO). Adv(s).: DF027270 - Mario Lucio Souto Lacerda. A: MARIZA BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564
- Andrea Rocha Novaes. A: NEUZA BOAVENTURA BONTEMPO. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: MARIA DE LOURDES
BOVANTURA DE BARROS. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: GLORIA BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha
Novaes. A: HELENCASSIA MELO BOAVENTURA HWANG. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: JOSE EUSTAQUIO BOAVENTURA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENE BOAVENTURA. Adv(s).: DF011670 - Carlos Augusto Miranda de Souza. A: MAURICIO
BOAVENTURA GONTIJO. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: MARIA DAS GRACAS BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes, - 20120110181017. fica o herdeiro RENE BOAVENTURA intimado para juntar aos autos os documentos relacionados nos itens
1 e 2 da decisão de fl. 303. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 17h07. .
Nº 2014.01.1.176835-2 - Inventario - INVENTARIANTE: SABRINA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo
Falcomer dos Santos. R: LENIVAL ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL MARINHO DA SILVA. Adv(s).: DF032627 Luciana Silveira Ramos de Oliveira, DF045408 - Clarice Sampaio Santiago. FICA A INVENTARIANTE INTIMADA a retirar, com urgência, o alvará,
que se encontra à contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 17h49. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.092652-5 - Arrolamento Sumario - A: ELSA MACHADO COSTA. Adv(s).: DF043501 - Priscila Ferreira D'avila D
Albuquerque. R: DANIEL TERCILIO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANILZA COSTA FAZENDEIRO. Adv(s).: DF043501 - Priscila
Ferreira D'avila D Albuquerque. INVENTARIANTE: DENIZY COSTA LOPES. Adv(s).: DF043501 - Priscila Ferreira D'avila D Albuquerque. Trata-se
de inventário e partilha dos bens deixados em face do falecimento de DANIEL TERCILIO COSTA, óbito ocorrido em 27/09/2006, fl. 13. O falecido
deixou a viúva meeira ELSA MACHADO COSTA, portadora da cédula de identidade nº 310.768 SSP/DF, inscrita no CPF nº 443.350.831-49;
e como herdeiras DANILZA COSTA FAZENDEIRO, portadora da cédula de identidade nº 129.745 SSP/DF, inscrita no CPF nº 055.370.451-68,
casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Caio Próculo Valença Fazendeiro; e DENIZY COSTA LOPES, portadora da cédula
de identidade nº 953.070 SSP/DF, inscrita no CPF nº 371.818.581-49, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Carlito Jose
Lopes. Na decisão de fl. 30/31, declarou-se aberto o inventário de DANIEL TERCILIO COSTA, sob o rito do arrolamento sumário. Ato contínuo,
nomeou-se como inventariante a meeira ELSA MACHADO COSTA, independentemente de subscrição de termo. Às fls. 84/88, a inventariante
juntou certidões negativas de débitos tributários distritais e federais. Na decisão de fl. 91, removeu-se do exercício da inventariança a meeira
ELSA MACHADO COSTA, nomeando, em seu lugar, a herdeira DENIZY COSTA LOPES, independentemente de subscrição de termo. Esboço de
partilha apresentado às fls. 132/135. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo,
não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. O feito
tramita na forma de arrolamento sumário, eis que viúva e herdeiros se encontram representados pelo mesmo patrono e se trata de partilha
amigável. Sobre esse tema, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento
sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do
ITCD, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, o que o
legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do
Código Tributário Nacional. De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos "relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", ou
seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de
responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso
I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem como fato
gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário
prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III). Como
somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que
essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN. Como se isso não
bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento
ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda,
que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei
complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso. Por conseguinte, a falta de
quitação prévia do ITCD não impede a expedição dos formais de partilha e da carta de adjudicação, ou outras eventuais diligências necessárias
a dar cumprimento à presente sentença. O e. TJDFT, em remansosa jurisprudência, reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio. Como
exemplos, vide acórdãos 1133120, 1132596, 1125145, 1114834 e 1106063, entre tantos outros no mesmo sentido. O colendo Superior Tribunal
de Justiça, a quem é conferido interpretar a norma infra-constitucional, decidiu no mesmo sentido, em recente julgado que trago à baila, in
verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD)
NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não
pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem
que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição
do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do
imposto, supostamente devido. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) De qualquer forma, não haverá prejuízo a Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto,
terá oportunidade de se manifestar. A partilha proposta, cujo esboço se encontra encartado às fls. 132/135, comporta homologação, pois está de
acordo com a legislação processual em vigor, especialmente os artigos 651 e 653 do CPC, e a Instrução 4 da Corregedoria do e. TJDFT, além de
o feito estar devidamente instruído com a documentação pertinente. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha dos bens deixados por DANIEL TERCILIO COSTA, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 132/135, ficando ressalvados
eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada
em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos alvarás e formais de partilha. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF
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