Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Dias Gallo, e da herdeira Emília Borba Gallo. Venha em termo o pedido de sobrepartilha, inclusive com a indicação do valor da causa. Recolhamse as custas complementares. Instrua o feito com os seguintes documentos ou indique as folhas em que se encontram, caso já tenham sido
juntadas aos autos do inventário. 1- documentos pessoais de Braulitta Dias Gallo, Renato Borga Gallo, Nivardo Borba Gallo, Eduardo Dias Gallo;
2- certidão de casamento/divórcio de Renato Borba Gallo, Tereza Borba Gallo, Emilia Borba Gallo, Eduardo Dias Gallo; 3- testamento e sentença
de ratificação do testamento e certidão de trânsito em julgado; 4- certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a)
quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC (www.censec.org.br); 5- certidão negativa de débitos tributário em nome do falecido a ser expedida pela Secretaria de Fazenda do DF e
Receita Federal; 6- certidão negativa de débitos tributários do imóvel. Deixo, por ora, de nomear o herdeiro Nivardo Borba Gallo como inventariante
em razão da ordem de preferência estabelecida no artigo 617, inciso I do CPC. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 13h.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.017837-7 - Inventario - A: ANTONIO ALVES LIMA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago, Nao Consta Advogado.
R: MARIA HELENA DE JESUS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WILNA MARIA SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). A: JOSE DELAND LIMA
ALVES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. OUTROS NOMES: LAURENTINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. A: ANTONIO ALVES LIMA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ANTONIO ALVES LIMA. Adv(s).: (.). Cuida-se de inventário aberto por José
Deland Lima Alves e Wilna Maria Souza Alves em razão do falecimento de MARIA HELENA DE JESUS LIMA, ocorrido em 18-6-1994. Alegam
os requerentes que adquiriram os direitos relativos ao imóvel situado na QE 46, Conjunto R, Lote 10, Guará II, por meio de cessão de direitos
formulada pelo viúvo, Antônio Alves de Lima, e os herdeiros Laurentino dos Santos e Renice dos Santos (fls. 29/32). O viúvo, Antônio Alves de
Lima, foi nomeado inventariante, nos termos da decisão de fl. 61, e prestou compromisso à fl. 68. Primeiras declarações prestadas às fls. 75/77.
Os herdeiros Lenir Alves de Jesus, Helenice dos Santos e Anilzio dos Santos foram citados por edital (fl. 95). A Defensoria Pública, na condição
de curador especial dos herdeiros, pugnou pela nulidade da citação editlícia (fls. 98/100, 106, 114/118). O pedido foi acolhido nos termos da
decisão de fls. 147/149. O herdeiro Laurentino dos Santos foi citado à fl. 324, verso. Não houve manifestação (fl. 327). Intimado, pessoalmente,
para se manifestar sobre as primeiras declarações (fl. 348), o herdeiro deixou transcorrer o prazo sem resposta. Após diversas diligências, não
foi possível proceder à citação dos herdeiros nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme
decisão de fl. 316. Não houve manifestação (fl. 327). A Defensoria Pública, na condição de curador especial dos herdeiros, manifestou-se às
fls. 335, verso, e 342, verso, O inventariante foi intimado a juntar os documentos necessários à instrução do feito (fls. 351/352), mas não se
manifestou nos autos. Não foi possível realizar a intimação pessoal. A COODHAB noticiou, à fl. 394, que o imóvel situado na QE 46, Conjunto R,
Lote 10, Guará II/DF, foi distribuído em 16-6-1994 para a falecida e se encontra em fase de escrituração. É o relatório. Decido. Os requerentes
pretendem regularizar o imóvel em seus respectivos nomes com fundamento na cessão de direitos realizada entre eles e o viúvo, Antônio Alves
de Lima, e os herdeiros Laurentino dos Santos e Renice dos Santos (fls. 29/32). Tal providência, contudo, não pode ser efetivada no inventário
sem a concordância dos demais herdeiros. Ademais, trata-se de imóvel que ainda não foi escriturado. Também não foi possível dar continuidade
ao processamento do inventário, já que os herdeiros foram citados por edital e o viúvo abandonou o processo há anos. Os requerentes não
detêm legitimidade para continuidade do feito. Assim, ante a desídia do inventariante, REMOVO Antônio Alves de Lima do cargo. Não há outros
legitimados interessados no exercício do encargo. Não há valores disponíveis para a constituição de inventariante dativo. Portanto, impõe-se a
extinção do feito. Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT, que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem
o encargo. Embora não tenha havido rejeição expressa ao cargo, os herdeiros não se manifestaram em nenhum momento, o que demonstra
desinteresse na participação do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
485, inciso IV do CPC. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após transitada em julgado a
sentença, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 13h21. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.115528-5 - Inventario - A: JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. R: JOSE
MAURICIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SYLVIA DE LIMA PEREIRA. Adv(s).:
DF022088 - Michel de Souza Lima. A: SONIA MARIA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho, DF015156 - Alessandra
Camargo Rocha. A: HELENA APARECIDA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello. A: MARCOS ANTONIO
BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. A: TERESA DAVILA BARROSO DE SOUSA. Adv(s).: DF006468 - Angela
Cristina Viana. INTERESSADA: DEBORA VILMA PEREIRA MASSOUH. Adv(s).: DF024221 - Flavio Eduardo Rocha de Sousa. INVENTARIANTE:
JOSE CARLOS BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF014746 - José Peixoto Guimarães Neto. REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA CARNEIRO
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiume poderes para proferir o seguinte despacho : Considerando o despacho de fls. 213 proferido no AGI 2013.00.2.024768-9, fica sem efeito a
portaria de fls. 970 dos presentes autos. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fls. 965/. Brasília - DF, segundafeira, 28/01/2019 às 14h55. .
Nº 2012.01.1.145790-9 - Inventario - A: H.M.. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia Azevedo de
Araujo. R: C.Y.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: E.M.R.M.. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia Azevedo
de Araujo. A: L.Y.R.M.. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo. INVENTARIANTE: H.M..
Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: M.. Adv(s).: (.), - 20120111457909. Certifico e dou fé que nesta data juntei ofício do Banco do Brasil às fls. 957.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 16h45. PORTARIA Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza
de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho:"Fica a inventariante intimada a se manifestar acerca do ofício de
fls. 957. Em seguida dê-se vista dos autos para o Ministério Público." Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 16h45. .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.041710-3 - Arrolamento Sumario - A: MARLENE ARAUJO JADAO. Adv(s).: DF044678 - Leandro Brandao Sousa Ramos
Marinho. R: ELIAS PINTO JADAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISA LENE ARAUJO JADAO. Adv(s).: DF044678 - Leandro Brandao
Sousa Ramos Marinho. A: ANA CAROLINA ARAUJO JADAO. Adv(s).: DF044678 - Leandro Brandao Sousa Ramos Marinho. INVENTARIANTE:
MARLENE ARAUJO JADAO. Adv(s).: DF044678 - Leandro Brandao Sousa Ramos Marinho. INVENTARIANTE: MARLENE ARAUJO JADAO.
Adv(s).: (.). Fica(m) o(a)(s) inventariante intimado para apresentar novo esboço de partilha, bem como para instruir os autos com certidão negativa
dos tributos distritais atualizada (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem
impovel inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2019 às 15h01. .
Nº 2016.01.1.049627-0 - Inventario - A: ROBERTO DA GAMA CIDADE. Adv(s).: DF026005 - Roberto da Gama Cidade. R: HERALDO
ANTONIO FARIA CIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA CONY FARIA CIDADE. Adv(s).: DF026005 - Roberto da Gama Cidade. A:
1625