Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
5, localizado no pavimento térreo do bloco B, do empreendimento Condomínio Residencial Búzios Ville, Valparaízo de Goiás ? GO, reveste-se
da qualidade de bem de família, pois é o único imóvel titularizado pela Executada, utilizado como residência; 3) que o veículo FIAT/PALIO EX,
ANO/MODELO: 1998/1999, Placa JFJ 8797, foi adquirido por Silas Carlos Martins de Oliveira em 12 de abril de 2018; e 4) que o veículo FIAT/
PALIO ELX, ANO/MODELO: 2000/2001, P laca 4330, foi adqurido por Cristiane Almeida de Oliveira em 18 de dezembro de 2017. A Executada
requer a nulidade das penhoras deferidas na Decisão Interlocutória de Id. n. 22954145. O Exequente, por sua vez, requer: 1) a manutenção das
penhoras deferidas; 2) a penhora do veículo FIAT/PALIO ELX, ANO/MODELO: 2000/2001, Placa 4330; 3) reconhecimento de fraude a execução
e aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça. É o relatório do necessário. Decido. 1) Imóvel localizado à Rua I, identificado por
partes dos lotes n° 23 e 24, da Quadra 107, n° 23, no loteamento denominado Parque da Colina, Formosa ? GO, Matrícula n° 50.918, do Cartório
do 1°Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa ? GO: A Executada alega que não possui qualquer direito sobre o imóvel descrito
por edificação em alvenaria de natureza residencial, localizada à Rua I, identificado por partes dos lotes n° 23 e 24, da Quadra 107, n° 23, no
loteamento denominado Parque da Colina, Formosa ? GO, uma vez que o contrato entabulado com o Bruno Garcia da Silva restou rescindido
por inadimplência. Contudo, a Procuração de Id. n. 20411445, além de ter sido outorgada de modo irretratável e irrevogável por Bruno Garcia da
Silva em favor da Executada, confere-lhe plena quitação. Ressalto que a Declaração de Id. n. 24557219, e mesmo o óbito de Bruno Garcia da
Silva, não tem o condão de revogar os termos da Procuração de Id. n. 20411445. Assim, indefiro o pedido de nulidade da penhora dos direitos
da Executada sobre o imóvel acima descrito. 2) Imóvel localizado no pavimento térreo do bloco B, do empreendimento Condomínio Residencial
Búzios Ville, Valparaízo de Goiás ? GO, Matrícula n. 71.221, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaízo de Goiás ? GO (Id.
n. 20411322): A Executada alega que o imóvel descrito por apartamento 5, localizado no pavimento térreo do bloco B, do empreendimento
Condomínio Residencial Búzios Ville, Valparaízo de Goiás ? GO, reveste-se da qualidade de bem de família, pois é o único imóvel titularizado pela
Executada, utilizado como residência. O artigo 1° da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade
familiar, o qual não responde por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na mesma lei, art. 3º, inciso I a VI. Contudo, a Lei 8.245,
de 18.10.91, acrescentou o inciso VII, que permite a penhora ?por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.? Assim,
um bem de família de um fiador em contrato de locação está excluído da regra da impenhorabilidade. Ressalto que a norma não faz distinção
entre os tipos de locação, se residencial ou comercial, não sendo possível uma interpretação restritiva, no caso. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de imóvel em execução decorrente
de falta de pagamento de aluguel. Alegada impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
da Corte assentou a perfeita constitucionalidade da norma do art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.009/90. 2. Inviável a pretendida interpretação restritiva
dessa norma consistente na impenhorabilidade do aludido bem em caso de dívida decorrente de locação comercial. 3. Os agravantes, ademais,
não impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade, nos termos da Súmula nº 283 desta Corte. 4. Agravo regimental
não provido. (ARE 720101 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085
DIVULG 07-05-2013 PUBLIC 08-05-2013) O TJDFT também possui diversos julgados sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. A impenhorabilidade prevista na Lei
8.009/90 não alcança o prestador de fiança em contrato de locação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em tema submetido à sistemática da
repercussão geral, reafirmou seu entendimento a respeito da constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após
a EC 26/2000. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1023226, 07008253820178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 26/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 3, VII, LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 407.688, entendeu, por maioria,
que não há incompatibilidade entre o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, acrescentado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), e o artigo
6º da Constituição Federal, no qual a Emenda Constitucional 26/2000 incluiu a moradia no rol dos direitos sociais amparados. No julgamento,
prevaleceu o entendimento de que o fiador tem liberdade de contratar e se vincular à obrigação, assumindo, portanto, a responsabilidade de
poder vir a ter o bem de família penhorado para o pagamento de dívidas decorrentes do inadimplemento contratual. 2. O inciso VII do artigo 3º
da Lei nº 8.009/90, ao ressalvar que é cabível a penhora de bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação,
não especifica qual o tipo de locação, se residencial ou comercial. Conclui-se, assim, que a regra incide sobre as duas espécies de imóvel locado.
3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.922033, 20150020286805AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a Executada Suelen Cardoso da Silva figurou
como fiadora do contrato de locação cuja dívida é objeto do presente Cumprimento de Sentença, consoante documento de Id. n. 13596990, pág.
9 ? 13. Portanto, seu imóvel responde pela garantia prestada, não estando abarcado pelas hipóteses de impenhorabilidade do bem de família
da Lei 8009/90. Nesse contexto, indefiro o pleito de nulidade da penhora dos direitos da Executada sobre o imóvel acima descrito. 3) Veículo
FIAT/PALIO EX, ANO/MODELO: 1998/1999, Placa JFJ 8797: A Demandada aduz que veículo FIAT/PALIO EX, ANO/MODELO: 1998/1999, Placa
JFJ 8797, foi adquirido por Silas Carlos Martins de Oliveira em 12 de abril de 2018. Contudo, os documentos juntados ao processo não são
suficientes para atestar a alegada alienação. Com efeito, a Declaração de Id. n. 24557323 está desacompanhada de quaisquer documentos, tais
como cópia do DUT do veículo ou comprovante de pagamento de valores pelo suposto adquirente. Nesse contexto, também indefiro o pedido de
nulidade da penhora do veículo Veículo FIAT/PALIO EX, ANO/MODELO: 1998/1999, Placa JFJ 8797. Diante do exposto, rejeito a Impugnação
da Executada e mantenho as penhoras determinadas na Decisão Interlocutória de Id. n. 22954145. Lado outro, o Exequente requer a penhora do
veículo FIAT/PALIO ELX, ANO/MODELO: 2000/2001, Placa 4330. Nesse ponto, observo que a Devedora logrou demonstrar, de forma satisfatória,
que o automóvel FIAT/PALIO ELX, ANO/MODELO: 2000/2001, Placa 4330 foi adqurido por Cristiane Almeida de Oliveira em 18 de dezembro
de 2017. A Procuração de Id. n. 24557354, bem como o DUT do veículo de Id. n. 24557434, comprovam que o automóvel foi transferido para
Cristiane Almeida de Oliveira, não integrando mais o patrimônio de Suelen Cardoso da Silva. Assim, indefiro o pleito de penhora formulado pelo
Credor. Ressalto que a alienação do automóvel acima não é suficiente para caracterizar fraude a execução, conforme pretende o Exequente, uma
vez que a Devedora alienou o veiculo em dezembro/2017 (Id. n. 24557354), data anterior à intimação acerca do início do presente Cumprimento
de Sentença. Ademais, a fraude a execução pressupõe a inexistência de outros bens aptos a satisfazer o débito, o que não é o caso. Ante todo
o exposto, proceda a Secretaria: a) Expedição de Mandado de Avaliação e Remoção do veículo penhorado, a ser cumprido no endereço da
Executada indicado na petição de Id. n. 23590012. Deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com o Credor, pelo número de telefone indicado
na petição de Id. n. 23590012, a fim de forneça os meios para remoção do veículo para o depósito público. Desde já, defiro a realização da
diligência em horário especial e com uso de força policial, caso necessário. b) Expedição dos ofícios à Caixa Econômica Federal determinados nos
itens 3 e 4 da Decisão Interlocutória de Id. n. 22954145. Prazo para resposta: 15 dias. Sem prejuízo das determinações acima, fica o Exequente
intimado para fornecer os nomes e endereços dos herdeiros de Bruno Garcia da Silva, a fim de possibilitar a intimação acerca da penhora sobre
os direitos aquisitivos do imóvel descrito localizado na Rua I, identificado por partes dos lotes n° 23 e 24, da Quadra 107, n° 23, no loteamento
denominado Parque da Colina, Formosa ? GO, Matrícula n° 50.918, do Cartório do 1°Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa ?
GO. Cumpridas todas as determinações acima, retorne concluso para apreciação dos demais pedidos formulados pelo Credor. Ficam as partes
intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 18:16:04. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0734732-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMILCAR MODESTO RIBEIRO. A: AGROPECUARIA FAZENDA
URUBU LTDA. Adv(s).: SP221651 - ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA, DF54784 - ANDRESSA TOMIE KAWANO, SP162185 - MARCELO
TOLEDO DE FREITAS. R: LYGIA DE CARVALHO FERREIRA. R: SOLANGE APARECIDA FERREIRA BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF49260
1257