Edição nº 232/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
da ação contra si proposta. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente
imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do
demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Quanto ao mais, o documento em anexo noticia o bloqueio
parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo
que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora
o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em
anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 18:00:37. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0719544-65.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).:
GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA. R: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24081 - CARLA
EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. T: 21ª Vara Cível de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0719544-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE
ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EMBARGADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão debatida nos autos encerra matéria eminentemente de direito e os documentos necessários são suficientes para a formação do
convencimento do julgador. Além disso, a própria embargante afirma que os documentos são aptos a comprovar suas alegações. Por tais razões,
indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 17:02:59. GILMAR
DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0719544-65.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).:
GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA. R: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF24081 - CARLA
EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. T: 21ª Vara Cível de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0719544-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE
ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EMBARGADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A questão debatida nos autos encerra matéria eminentemente de direito e os documentos necessários são suficientes para a formação do
convencimento do julgador. Além disso, a própria embargante afirma que os documentos são aptos a comprovar suas alegações. Por tais razões,
indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 17:02:59. GILMAR
DE JESUS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0729890-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Tchê Produtos Agrícolas Ltda. Adv(s).: DF36356
- FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES. Adv(s).:
DF20129 - ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE. R: MARCELO FERNANDO DE SOUZA MEIRELES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729890-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES,
MARCELO FERNANDO DE SOUZA MEIRELES SENTENÇA Trata-se de execução proposta por TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em
desfavor de PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto
o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 20599284. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924,
II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução
0729890-75.2017.8.07.0001. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3
de dezembro de 2018 17:49:59. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0729890-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Tchê Produtos Agrícolas Ltda. Adv(s).: DF36356
- FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES. Adv(s).:
DF20129 - ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE. R: MARCELO FERNANDO DE SOUZA MEIRELES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729890-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES,
MARCELO FERNANDO DE SOUZA MEIRELES SENTENÇA Trata-se de execução proposta por TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em
desfavor de PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto
o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 20599284. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924,
II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução
0729890-75.2017.8.07.0001. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3
de dezembro de 2018 17:49:59. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0729890-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Tchê Produtos Agrícolas Ltda. Adv(s).: DF36356
- FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, DF15312 - NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA. R: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES. Adv(s).:
DF20129 - ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE. R: MARCELO FERNANDO DE SOUZA MEIRELES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729890-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA EXECUTADO: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES,
MARCELO FERNANDO DE SOUZA MEIRELES SENTENÇA Trata-se de execução proposta por TCHÊ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em
desfavor de PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto
o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 20599284. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924,
II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução
0729890-75.2017.8.07.0001. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3
de dezembro de 2018 17:49:59. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
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