Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que
não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a
penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor,
junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da
parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art.
4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD
e RENAJUD. 4. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados em
nome da parte executada, resultando a diligência na localização de dois veículos automotores, ambos com restrições judiciais, consoante extrato
anexo. 5. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de
averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 5.1. Os documentos estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud).
Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, ou o transcurso de trinta dias úteis, as declarações serão destruídas.
5.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem
possibilidade de cópias. 6. Confiro à presente decisão força de ofício, determinando a inclusão do nome da parte executada, no prazo de cinco
dias, nos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, (artigo 782, § 3º, do CPC), observados os dados que seguem: JOSE EDSON MENDONCA
DA SILVA(21.803.359/0001-77); FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA(14.720.330/0001-66); e JOSE EDSON MENDONCA DA
SILVA(043.722.874-61); Valor atualizado da causa ? R$ 14.577,62 (catorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
7. Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 15:55:41.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0725185-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILZETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF34163 - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725185-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZETE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que
não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a
penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor,
junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da
parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art.
4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD
e RENAJUD. 4. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados em
nome da parte executada, resultando a diligência na localização de dois veículos automotores, ambos com restrições judiciais, consoante extrato
anexo. 5. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de
averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 5.1. Os documentos estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud).
Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, ou o transcurso de trinta dias úteis, as declarações serão destruídas.
5.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem
possibilidade de cópias. 6. Confiro à presente decisão força de ofício, determinando a inclusão do nome da parte executada, no prazo de cinco
dias, nos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, (artigo 782, § 3º, do CPC), observados os dados que seguem: JOSE EDSON MENDONCA
DA SILVA(21.803.359/0001-77); FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA(14.720.330/0001-66); e JOSE EDSON MENDONCA DA
SILVA(043.722.874-61); Valor atualizado da causa ? R$ 14.577,62 (catorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
7. Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 15:55:41.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0725185-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILZETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF34163 - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725185-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZETE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que
não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a
penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor,
junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da
parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art.
4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD
e RENAJUD. 4. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados em
nome da parte executada, resultando a diligência na localização de dois veículos automotores, ambos com restrições judiciais, consoante extrato
anexo. 5. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de
averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 5.1. Os documentos estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud).
Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, ou o transcurso de trinta dias úteis, as declarações serão destruídas.
5.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem
possibilidade de cópias. 6. Confiro à presente decisão força de ofício, determinando a inclusão do nome da parte executada, no prazo de cinco
dias, nos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, (artigo 782, § 3º, do CPC), observados os dados que seguem: JOSE EDSON MENDONCA
DA SILVA(21.803.359/0001-77); FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA(14.720.330/0001-66); e JOSE EDSON MENDONCA DA
SILVA(043.722.874-61); Valor atualizado da causa ? R$ 14.577,62 (catorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
7. Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 15:55:41.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0725185-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILZETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF34163 - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725185-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZETE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que
não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a
penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor,
junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da
parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3. Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art.
4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas INFOJUD
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