Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
06/11/2018 às 18h43. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.01.1.129452-0 - Habilitacao de Credito - A: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 412. Adv(s).: DF041649 - Viviane
Ferreira Brazuna. R: MARINA BRAGGIO STAMM NOGUEIRA. Adv(s).: DF042785 - Bruno de Araujo Borges. R: MARIA LUISA BRAGGIO
STAMM NOGUEIRA. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. R: ERIKA NATALIA FERNANDES. Adv(s).: DF026166 - Tatiana Araujo Cisi
Rocco. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO J DA SQS 412 em desfavor do espólio de LUIZ CARLOS
NOGUEIRA. Intimadas as herdeiras, manifestaram-se ERIKA NATALIA FERNANDES (fl. 43) e MARINA BRAGGIO STAMM NOGUEIRA (fl.
44), que discordaram do pedido de habilitação de crédito sob a alegação de que não houve prova literal da dívida. O Ministério Público se
manifestou à fl. 49 pela remessa das partes às vias ordinárias. A herdeira MARIA LUISA BRAGGIO STAMM NOGUEIRA, após intimada, não
se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de habilitação de crédito ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO J, DA SQS
412 em desfavor do espólio de LUIZ CARLOS NOGUEIRA para recebimento de valor referente a dívidas condominiais. As herdeiras ERIKA
NATALIA FERNANDES e MARINA BRAGGIO STAMM NOGUEIRA impugnaram o pedido de habilitação de crédito. O procedimento de habilitação
de crédito em inventário, como é cediço, possui natureza de simples cobrança administrativa, via de natureza facultativa posta à disposição do
credor, não se permitindo litigiosidade. Caso esta se instale, a lei determina que o debate se instaure nas vias ordinárias. É a hipótese destes
autos. Houve impugnação por parte de alguns herdeiros. Para estes, inexiste prova cabal da dívida. Diante da impugnação dos herdeiros, não
há como se deferir a habilitação pretendida. Ocorre, porém, que a dívida tem por lastro documento que, a princípio, comprova a obrigação, razão
pela qual é devida a reserva de bens no inventário para a garantia do pagamento. Face ao exposto e nos termos do art. 643, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e remeto as partes às vias ordinárias e, com fundamento no parágrafo único daquele mesmo
dispositivo legal, determino a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante. Aguarde-se 30 dias o habilitante comprovar a propositura da
ação devida, nos termos do art. 668 do CPC. Custas pelo autor. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos do inventário
(N. 2014.01.1.089806-8). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 13h23. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.01.1.077459-3 - Inventario - A: CLAUDIA ALVES PIMENTA. Adv(s).: DF043044 - Alexandre Augusto Pimenta Abade. R:
AIRTON MEDEIROS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS. Adv(s).: DF043044 - Alexandre Augusto
Pimenta Abade. A: ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS. Adv(s).: DF043044 - Alexandre Augusto Pimenta Abade. A: LUAN RAFAEL PIMENTA
MEDEIROS. Adv(s).: DF043044 - Alexandre Augusto Pimenta Abade. A: PALOMA PIMENTA MEDEIROS. Adv(s).: DF043044 - Alexandre Augusto
Pimenta Abade. A: LUCA PIMENTA MEDEIROS. Adv(s).: DF043044 - Alexandre Augusto Pimenta Abade, - 20150110774593. Trata-se de
inventário dos bens deixados por AIRTON MEDEIROS DIAS, falecido em 22/08/2013, consoante certidão de óbito de fl. 9. O falecido convivia
maritalmente com Cláudia Alves Pimenta e deixou cinco filhos: Anderson dos Santos Medeiros, Andrey dos Santos Medeiros, Luan Rafael Pimenta
Medeiros, Paloma Pimenta Medeiros e Luca Pimenta Medeiros. A companheira do falecido foi nomeada inventariante e apresentou esboço de
partilha às fls. 219/222. A Fazenda Pública do Distrito Federal atestou o pagamento do ITCMD e deu quitação conforme manifestação de fls.
228/230. Após algumas diligências, vieram aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Vieram
aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de parentesco, a existência dos valores arrolados e a inexistência de dívidas. Em
face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de 219/222, ressalvados erros,
omissões e direitos de terceiros. RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se
os alvarás. Custas pelas partes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do
CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às 18h51. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.01.1.107804-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA LUDIMAR CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar
Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OSEAS MIGUEL DE CARVALHO LEITE.
Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. A: SOLANGE AUREA DE CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. A: MARIA DO
SOCORRO LEITE DE ARAUJO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO de levantamento do saldo
existente na conta judicial 3900102444642, agência 4200, do Banco do Brasil, nos exatos termos da escritura pública de inventário e partilha do
espólio de TÂNIA MARIA CARVALHO LEITE, CPF 743.803.971-49, pela requerente, MARIA LUDIMAR CARVALHO LEITE, CPF 051.660.983-15.
RESOLVO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Custas pela requerente, se houver. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 13h33. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 5 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4586/91 - Autorizacao Judicial - A: HELENA DIAS SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: SALVADOR SOARES DIAS. Adv(s).: DF015301 - Salvador Soares Dias. Indefiro o pedido de fl. 25. Cabe à requerente
adotar as medidas necessárias para cumprimento da determinação precedente, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se no prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às 18h53. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.005466-6 - Inventario - A: RAQUEL APARECIDA NOGUEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF037440 - Eliel Rodrigues da Silva.
R: CLAUDIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: RAQUEL
APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VLADIMIR ALVES DE NOGUEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa
Neto. A: CLAUDIO AUGUSTO ALVES DE NOGUEIRA E SOUZA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: RAFAELA ALVES DE NOGUEIRA E SOUSA.
Adv(s).: DF026642 - Roberta Correia Batista, DF037440 - Eliel Rodrigues da Silva, Proc(s).: 37440 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 37440 - PRGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Nesta data, juntei aos presentes autos a manifestação da Fazenda Pública às fls.396/401. .
Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 12h55. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, fica o(a)(s) inventariante(s)
intimado(a)(s) a se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
07/11/2018 às 12h55. .
Nº 2016.01.1.089790-4 - Inventario - A: BRUNA LOSSIO PEREIRA. Adv(s).: DF013841 - Rodrigo Leporace Farret, DF015410 - Luciana
Christina Guimaraes Lossio, DF018079 - Daniela Maroccolo Arcuri. R: LEIBER DE JESUS PEREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JULIANA LOSSIO PEREIRA. Adv(s).: DF013841 - Rodrigo Leporace Farret, DF015410 - Luciana Christina Guimaraes Lossio, DF018079 Daniela Maroccolo Arcuri. A: G.L.P.. Adv(s).: DF013841 - Rodrigo Leporace Farret, DF015410 - Luciana Christina Guimaraes Lossio, DF018079 Daniela Maroccolo Arcuri. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo deferido às fls. 224. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, a Exma. Juíza
da 1ª V.O.S. conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho :Fica a inventariante intimada a cumprir integralmente as determinações
precedentes, no prazo de 10 dias /. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 16h16. .
1685