Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
N. 0703448-63.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAMACENO & AZEVEDO OTICA LTDA - ME. Adv(s).: DF43400
- JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA. R: MARIA BRAZ MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0703448-63.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMACENO & AZEVEDO OTICA LTDA ME EXECUTADO: MARIA BRAZ MORENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE: DAMACENO
& AZEVEDO OTICA LTDA - ME, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID nº 23779381), no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção e arquivamento do feito. GAMA/DF, 9 de outubro de 2018 22:03:56. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006)
DESPACHO
N. 0702544-09.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: CLAUDIO UBIRATAN GALLINDO LIRA. Adv(s).: DF50910 FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702544-09.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO UBIRATAN
GALLINDO LIRA DESPACHO Fica a parte devedora intimada para retirar os cheques acautelados em cartório, conforme ID 23422354, a fim
de que, de posse deles, possa providenciar o cancelamento dos protestos. Ainda, fica a devedora intimada a retirar junto à parte credora os
instrumentos de protesto, nos termos da petição de ID 23550571, sob pena de destruição dos documentos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. ANA MAGALI
DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
N. 0702544-09.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: CLAUDIO UBIRATAN GALLINDO LIRA. Adv(s).: DF50910 FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702544-09.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO UBIRATAN
GALLINDO LIRA DESPACHO Fica a parte devedora intimada para retirar os cheques acautelados em cartório, conforme ID 23422354, a fim
de que, de posse deles, possa providenciar o cancelamento dos protestos. Ainda, fica a devedora intimada a retirar junto à parte credora os
instrumentos de protesto, nos termos da petição de ID 23550571, sob pena de destruição dos documentos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. ANA MAGALI
DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704458-11.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEIA DE SOUSA ANTUNES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: RS18780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
do Gama Número do processo: 0704458-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CLEIA DE SOUSA ANTUNES RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o
relatório (artigo 38, ?caput?, da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do
CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do
mérito. Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que a autora requer a declaração de inexistência de dívida
no valor de R$ 160,49, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos por motivo do aludido débito e o pagamento de indenização por danos
morais. Alega que possui dois cartões de crédito junto à empresa ré, o primeiro em seu nome (final 0129) e o segundo, na condição de cartão
adicional, em nome de seu filho, Rauann Antunes de Sousa (final 5816), maior e capaz. Narra que, em 21/12/2017, foi realizada compra em seu
cartão adicional, por meio de pagamento ?PAYPAL DO BRASIL?, no valor de R$ 896,00, que não reconheceu, razão pela qual entrou em contato
com a empresa ré solicitando o cancelamento dos cartões, após o que foi estornado o referido valor. Diz que, apesar de tal estorno, ocorrido
na fatura subsequente, em 03/01/2018, foi realizada nova compra no cartão adicional, junto ao estabelecimento MERCPAGO CLICKBUS, no
valor de R$160,49 (Id 19644162, pág. 9), que também não reconheceu e cuja inexistência pretende seja declarada. Acrescenta que, seguindo a
orientação de um dos atendentes da empresa ré, deixou de pagar as faturas dos cartões de crédito, mais precisamente a partir daquela vencida
em 10/01/2018 (Id 19644162, pág. 7), o que acarretou a sua inscrição em cadastros restritivos e inviabilizou a aquisição de novos créditos. A
empresa ré, em contestação (Id 21873797), defende que não houve fraude na compra imanente à controvérsia, no valor de R$160,49, e que, de
toda sorte, a autora deveria ter pago, ao menos, o valor correspondente à parte incontroversa da fatura. Suscita que, na medida em que a autora
deixou de pagar o valor integral constante das faturas, foram gerados encargos que resultaram no valor objeto da sua inscrição em cadastros
restritivos, a qual, por seu turno, decorreu do exercício regular do seu direito. Entre as partes há relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor). Todavia, no presente caso, observo que a ré agiu no exercício regular do direito, o que exclui o ato ilícito (artigo 188,
inciso I, do Código Civil, e artigo 7º, ?caput?, do CDC). De fato, conquanto a autora alegue na petição inicial (Id 19644053) que ?sempre esteve
na posse dos cartões?, extrai-se da ocorrência policial por si acostada (Id 19644088) que o cartão adicional, utilizado para a compra duvidosa,
era efetivamente utilizado pelo seu filho, já que afirmou à autoridade policial "que realmente possui o cartão adicional (final 5816)". Ademais,
apesar de ter afirmado na mesma ocasião que ?não realizou mais nenhuma compra desde que sua genitora o informou do problema com o cartão
no mesmo dia 21.12.2017?, o filho da autora, por outro lado, reconheceu ter efetuado compra junto ao estabelecimento EBANX SPOTIFY, no
valor de R$26,90, datada de 30/01/2018 (Id 19644162, pág. 11). Não bastasse, é de pequena monta o valor da compra objeto da controvérsia
(R$160,49), o que, pelas regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95), não se enquadra em hipótese de fraude, em cujas tentativas
são realizadas, em curto espaço de tempo, várias compras de valores mais altos. Com relação à inscrição da autora em cadastros restritivos
(Id 19644096), na medida em que a autora reconhece que deixou de pagar a fatura vencida em 10/01/2018 bem como as subsequentes ? das
quais constam, em sua quase totalidade, gastos induvidosos por parte da autora e de seu filho -, agiu a empresa ré no exercício regular do seu
direito ao inscrevê-la nos aludidos cadastros, não havendo falar, pois, em dano moral, que depende de um ato ilícito para ser configurado. Nesse
contexto, não demonstrado o fato do serviço (artigo 373, inciso I, do CPC), não merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência de
dívida, de exclusão de restrição creditícia e de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o
processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registrese e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
N. 0703907-31.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA RIBEIRO DE MEDEIROS
CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial
Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703907-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARISTELA RIBEIRO DE MEDEIROS CHAGAS RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso
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