Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.065198-6 - Arrolamento Comum - A: MARIA MADALENA CAPUTO BARRETO. Adv(s).: DF003037 - Teresa Amaro
Campelo Bezerra, DF016291 - Leonardo Groba Mendes. R: ALCIDES DE SOUZA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NAIRA CAPUTO
BARRETO. Adv(s).: DF016291 - Leonardo Groba Mendes. A: ALEXANDRE CAPUTO BARRETO. Adv(s).: DF011789 - Alexandre Caputo Barreto,
DF016291 - Leonardo Groba Mendes, Proc(s).: 16291 - PR-, 16291 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. ficam os requerentes
e a inventariante intimados a promover o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quintafeira, 04/10/2018 às 17h02. .
Nº 2011.01.1.107270-0 - Inventario - A: ANTONIO ADALTO GOMES. Adv(s).: DF052408 - Suzi Cristina Viana Gomes Meireles,
RO003518 - Antonio Ramon Viana Coutinho. R: FRANCISCO FERNANDES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO
FERNANDES GOMES FILHO. Adv(s).: RO003518 - Antonio Ramon Viana Coutinho. R: MARIA GOMES FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
GERARDO. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO. Adv(s).: (.). A: MARIA GOMES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. A:
MANOEL DOMINGOS GOMES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. A: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF004299 Francisco Gomes dos Santos Filho. A: LEDA MARIA. Adv(s).: (.). A: SOLANGE MARIA. Adv(s).: (.). A: MUSI MALI GOMES DAHER. Adv(s).: (.).
A: GERSON GIL BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). A: SERGIO VENICIO BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). A: EDNARA GOMES DE DEUS FONSECA.
Adv(s).: (.). A: JULIANA GOMES. Adv(s).: (.). A: ADRIANA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO NEY. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FLAVIA FERREIRA DA
MATA. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa, DF008779 - Dorgeval Lopes da Silva. ficam os requerentes e demais herdeiros intimados a
promover o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 17h16. .
Nº 15006/86 - Inventario - A: MAGALI PAIVA RODRIGUES. Adv(s).: DF001817 - Yolanda Hudson Ramirez, DF014041 - Mario Motoyama.
R: ALTAMIRA GRENHALGH DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: AUGUSTO FERREIRA RODRIGUES FILHO. Adv(s).:
MT012247 - Luiz Algemiro Marques de Araujo. considerando a inércia do requerente, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira,
04/10/2018 às 17h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.184057-8 - Inventario - A: LUISMAR SEIXAS LOURENCO. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. R: TEOFANES
PEREIRA DE SEIXAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDENICE SEIXAS LOURENCO DE FREITAS. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao
Pereira de Souza. A: SANDRA MARCIA SEIXAS LOURENCO. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. A: STEVE OSMAR SEIXAS
LOURENCO. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. INTERESSADA: A.M.F.D.S.. Adv(s).: DF032503 - Cleriston Pereira
Sousa. INTERESSADA: A.F.D.S.. Adv(s).: DF032503 - Cleriston Pereira Sousa. Traslade-se cópia da escritura pública de fls. 44/46 dos autos
em apenso para este inventário. Após, desapensem-se os processos. DEFIRO a habilitação de ANDRÉ MESSIAS FERREIRA DE SEIXAS e
de ALÍCYA FERREIRA DE SEIXAS como herdeiros de Teófanes Pereira de Seixas. Anote-se. Considerando que os herdeiros habilitados são
menores, anote-se a necessidade de atuação do Ministério Público. Defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros acima descritos. Anote-se. Intimese Cristiane Codorniz Rodrigues Seixas, esposa do herdeiro Luismar Seixas Lourenço, para esclarecer se permanece sendo representada pelos
advogados descritos à fl. 4. Em caso contrário, regularize-se sua representação processual em 5 dias. O herdeiro Luismar Seixas Lourenço foi
nomeado inventariante à fl. 86 e prestou compromisso no dia 17 de dezembro de 2014 (fl. 88). Contudo, até a presente data não apresentou as
primeiras declarações e nem instruiu o feito com os documentos indispensáveis ao regular processamento do inventário. Assim, após o transcurso
do prazo acima, intime-se o inventariante a prestar as primeiras declarações, que deve conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA dos herdeiros e
respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número
do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e
a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que
título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo
do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor; - os bens móveis integrantes do acervo
patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as
dívidas do espólio (atente-se para a sentença de fl. 327); - correto valor atribuído a causa, devendo ser recolhido o valor remanescente das custas
processuais; - esboço de partilha. Ressalte-se que deve constar a compensação dos herdeiros menores, André Messias Ferreira de Seixas e
Alícya Ferreira de Seixas quanto aos valores levantados pelos demais herdeiros no inventário extrajudicial (R$ 28.352,61). Tudo deve ser descrito
com a indicação das páginas em que constam os respectivos comprovantes. Instrua, ainda, o processo com os seguintes documentos: 1- certidão
negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), do Distrito Federal e Goiás em relação à pessoa inventariada; 2- certidão negativa de
ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); 3- certidão de matrícula
de todos os imóveis arrolados; 4- certidão negativa de débitos tributários de todos os imóveis; 5- CRLV de todos os veículos arrolados; 6- certidão
negativa de débitos tributários dos veículos arrolados; 7- comprovante de recolhimento complementar das custas processuais. Prazo: 30 dias,
sob pena de remoção. Vindo, dê-se vista aos demais herdeiros pelo prazo de 15 dias e, em seguida, ao Ministério Público. Após, aguarde-se o
cumprimento da precatória de fl. 322. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 17h17. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto1 .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.066301-0 - Inventario - A: BEATRIZ MARIA MENDES GOULART. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. R: MARIA
DE LOURDES PEREIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALLACE JOSE PEREIRA MENDES. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes
Pinheiro. A: FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva, - 20100110663010. ficam os herdeiros Wallace
e Beatriz intimados a retirar a decisão com força de alvará, que se encontra(m) à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 18h08. .
Nº 2016.01.1.013091-9 - Arrolamento Comum - A: JULIA GUEDES FRAZAO. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus. R: ANTONIO
JOSE GUEDES FRAZAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO RODRIGO FERREIRA FRAZAO. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO
GOMES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: EDY PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL:
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