Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, manifestem-se o autor e réu acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 13:59:07. GLENIA DE ALMEIDA DOURADO Servidor Geral
N. 0704355-93.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAYS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF52697 - EDILAINE DOS
PASSOS DOURADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E
PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP174081 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, SP240117 - ERIK GUEDES NAVROCKY.
T: MARIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARAES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704355-93.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: LAYS OLIVEIRA
DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o perito anexou proposta de honorários de ID 23462493. Nos
termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, manifestem-se o autor e réu acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 13:59:07. GLENIA DE ALMEIDA DOURADO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707368-66.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIVINO MIRANDA DE SOUZA. Adv(s).: DF28921 - JANAINA
BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF34007 - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. Adv(s).: DF19473 - JULIANA
XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. R: Ricardo Victor Ferreira Bastos. Adv(s).: DF34768 - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707368-66.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MIRANDA DE
SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, RICARDO VICTOR
FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado, para que se manifeste a respeito das informações prestadas pelo exequente.
Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia depositada em ID nº 23031498 em favor do credor. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 09:28:51.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0707368-66.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIVINO MIRANDA DE SOUZA. Adv(s).: DF28921 - JANAINA
BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF34007 - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. Adv(s).: DF19473 - JULIANA
XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. R: Ricardo Victor Ferreira Bastos. Adv(s).: DF34768 - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707368-66.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO MIRANDA DE
SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REPRESENTANTE: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, RICARDO VICTOR
FERREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado, para que se manifeste a respeito das informações prestadas pelo exequente.
Sem prejuízo, expeça-se alvará da quantia depositada em ID nº 23031498 em favor do credor. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 09:28:51.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0704684-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES. A: ROBSON DE
OLIVEIRA LAGARES. Adv(s).: DF25521 - FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF15183 - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704684-71.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES, ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES RÉU: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizado por
ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES e ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ?
TERRACAP, em que pretendem a obtenção de provimento judicial que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda estampado
nos autos e a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores. Informam que a requerida publicou o Edital de Concorrência Pública nº
05/2013 para venda de imóveis localizados no Distrito Federal, ocasião em que se sagraram vencedores, com o maior lance, com relação ao
imóvel localizado no Lote 05, Conjunto 01 da QS 107, Samambaia/DF. Relatam que o bem fora adquirido pelo valor de R$145.010,00 (cento e
quarenta e cinco mil e dez reais) e que fora aventado, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, que seria paga uma entrada/sinal no
percentual de 5% do valor total do imóvel (R$7.250,50 ? sete mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e o restante em 180 (cento
e oitenta) prestações mensais e sucessivas. Aduzem que, até 02/04/2018, os autores efetuaram o pagamento de 53 (cinquenta e três) parcelas,
totalizando R$117.004,77 (cento e dezessete mil e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo de cálculo de saldo devedor
apresentado. Asseveram a impossibilidade de dar continuidade aos pagamentos em razão da absoluta irredutibilidade do sando devedor, razão
pela qual desejam a rescisão contratual. Instruem a inicial os documentos de ID nº 17432085. A Decisão de ID nº 17569045 recebeu a inicial,
indeferiu o pedido de tutela formulado e determinou a citação e intimação das partes para realização de audiência de conciliação a ser realizada
no CEJUSC/Brasília. Em ID nº 18499672 veio aos autos informação de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte
requerente, no qual foi concedida tutela recursal para suspender os pagamentos das parcelas até a resolução da demanda. O Termo de Sessão
de Conciliação de ID nº 20666710 informou não ter havido acordo entre as partes. O requerido apresentou contestação tempestiva de ID nº
21228657, em que, em síntese, sustenta a ausência de requisitos para autorizar a rescisão contratual e a violação dos deveres contratuais por
interesse exclusivo da parte autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados ou, na hipótese de sua procedência,
que sejam retidos os valores pagos a título de arras e a dedução dos valores dos tributos devidos em razão da propriedade do imóvel, até sua
imissão na posse, bem como que sejam descontados os juros remuneratórios, por representar remuneração do capital antecipado pela Terracap
aos autores. Em réplica, ID nº 22381699, reiterou-se os termos da inicial. A Decisão de ID nº 22421514 determinou a conclusão dos autos para
sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando não terem sido arguidas preliminares e estando presentes a legitimidade das partes e o interesse
processual (art. 17 do NCPC), passo ao julgamento do mérito da demanda principal. A parte autora pugnou pela rescisão do contrato de compra e
venda, com força de escritura pública, celebrado com a requerida, com a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos. Entendo
que assiste em parte razão à autora. Primeiramente, observa-se que a relação havida entre as partes é regida pela Lei 8.666/93, considerando
tratar-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado pela construtora requerente com a Terracap, empresa pública distrital, originário de
certame licitatório. Assim, devem ser observadas as normas constantes do Edital de Licitação Pública nº 07/2012, que integra a Escritura Pública
de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia (Id. 5370436), bem como o regramento constante na Minuta de Escritura Pública de
Compra e Venda de Imóvel Urbano (Id. 5370385 ? Pág. 18/19). O item 79, do Edital de Licitação Pública nº 07/2012, prevê a hipótese de rescisão
do contrato, tendo como conseqüência a compensação das parcelas a serem eventualmente devolvidas pela ré, dos valores de tributos, taxas,
multas, preços públicos e demais obrigações acessórias que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva emissão da posse (Id. 5370385 ?
Pág. 19). Desta forma, considerando a manifestação da vontade da autora, promissária compradora do imóvel, no sentido de realizar o distrato, e
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