Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
N. 0714889-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO DE CASTRO SIQUEIRA. A: VANESSA RODRIGUES
BARBOSA SIQUEIRA. A: M. R. D. C. S.. A: M. A. R. S.. Adv(s).: DF44045 - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714889-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEANDRO
DE CASTRO SIQUEIRA, VANESSA RODRIGUES BARBOSA SIQUEIRA, MARIANA RODRIGUES DE CASTRO SIQUEIRA, MARCO ANTONIO
RODRIGUES SIQUEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificar as provas que pretenderiam
ver produzidas, as partes dispensaram, expressamente, a dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos santos Juiz de Direito Substituto
N. 0714889-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO DE CASTRO SIQUEIRA. A: VANESSA RODRIGUES
BARBOSA SIQUEIRA. A: M. R. D. C. S.. A: M. A. R. S.. Adv(s).: DF44045 - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714889-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEANDRO
DE CASTRO SIQUEIRA, VANESSA RODRIGUES BARBOSA SIQUEIRA, MARIANA RODRIGUES DE CASTRO SIQUEIRA, MARCO ANTONIO
RODRIGUES SIQUEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificar as provas que pretenderiam
ver produzidas, as partes dispensaram, expressamente, a dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos santos Juiz de Direito Substituto
N. 0714889-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEANDRO DE CASTRO SIQUEIRA. A: VANESSA RODRIGUES
BARBOSA SIQUEIRA. A: M. R. D. C. S.. A: M. A. R. S.. Adv(s).: DF44045 - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714889-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEANDRO
DE CASTRO SIQUEIRA, VANESSA RODRIGUES BARBOSA SIQUEIRA, MARIANA RODRIGUES DE CASTRO SIQUEIRA, MARCO ANTONIO
RODRIGUES SIQUEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificar as provas que pretenderiam
ver produzidas, as partes dispensaram, expressamente, a dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos santos Juiz de Direito Substituto
N. 0726679-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CARINA CARLOS BULHAO. Adv(s).: DF38537 - JANDINARA
JESSICA ALVES TEIXEIRA. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726679-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARINA CARLOS BULHAO
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte exequente a gratuidade de justiça postulada. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por ANA CARINA CARLOS BULHÃO, credora, contra BANCO CETELEM S/A, devedor. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida,
acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da
obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?
quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino,
com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na
forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 1 de outubro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0726679-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CARINA CARLOS BULHAO. Adv(s).: DF38537 - JANDINARA
JESSICA ALVES TEIXEIRA. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726679-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARINA CARLOS BULHAO
EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte exequente a gratuidade de justiça postulada. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por ANA CARINA CARLOS BULHÃO, credora, contra BANCO CETELEM S/A, devedor. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida,
acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da
obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?
quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino,
com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na
forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 1 de outubro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0725672-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE CARVALHO MOUCO. A: ANDERSON FERREIRA
MOUCO. A: JULIA LUCY MARQUES ARAUJO. Adv(s).: PB14713 - IGOR EXCALIBUR DE ARAUJO PEREIRA. R: ECF NERI FRANCHISE
EIRELI. Adv(s).: SP358793 - MIRELLA VIEIRA GADELHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725672-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CARVALHO MOUCO, ANDERSON FERREIRA MOUCO, JULIA LUCY MARQUES ARAUJO
EXECUTADO: ECF NERI FRANCHISE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 23250265. Cuida-se de cumprimento
de sentença deflagrado por FELIPE CARVALHO MOUCO, ANDERSON FERREIRA MOUCO e JULIA LUCY MARQUES ARAUJO, credores,
contra ECF NERI FRANCHISE EIRELI, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada,
por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e
honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF,
1 de outubro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0725672-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE CARVALHO MOUCO. A: ANDERSON FERREIRA
MOUCO. A: JULIA LUCY MARQUES ARAUJO. Adv(s).: PB14713 - IGOR EXCALIBUR DE ARAUJO PEREIRA. R: ECF NERI FRANCHISE
EIRELI. Adv(s).: SP358793 - MIRELLA VIEIRA GADELHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725672-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CARVALHO MOUCO, ANDERSON FERREIRA MOUCO, JULIA LUCY MARQUES ARAUJO
EXECUTADO: ECF NERI FRANCHISE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 23250265. Cuida-se de cumprimento
de sentença deflagrado por FELIPE CARVALHO MOUCO, ANDERSON FERREIRA MOUCO e JULIA LUCY MARQUES ARAUJO, credores,
contra ECF NERI FRANCHISE EIRELI, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada,
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