Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
herdeiros, e a necessidade de pagamento de dívidas do espólio, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da inventariante, para alienação dos
direitos aquisitivos sobre o imóvel inventariado, matrícula 32387, descrito no documento de fl. 42 (apartamento n. 306, Bloco K, SQS 410, em
Brasília - DF), por preço igual ou superior a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), bem como para regularização da escrituração do
imóvel perante os órgãos competentes e perante o Cartório de Registro de Imóveis. O valor resultante da alienação deverá ser utilizado para
pagamento das dívidas do espólio e o remanescente depositado em conta judicial, à disposição do juízo, sob pena de ineficácia do negócio
jurídico. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do pagamento das
dívidas, devendo vir acompanhada da escritura de compra e venda e do comprovante de depósito em conta judicial, além dos comprovantes de
pagamento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 14h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.145406-9 - Arrolamento Sumario - A: FRANCISCA COSMO DA SILVA. Adv(s).: DF044469 - Mayra Cosmo da Silva.
R: FABIO COSMO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LUIZ VIEIRA ALVES. Adv(s).: DF044469 - Mayra Cosmo da Silva. Às fls.
172/176, a inventariante comprovou a quitação das dívidas que pairavam sobre o veículo VW/GOL 1.0, fl.175. Resta, portanto, a apresentação
de novo plano de partilha. Assim, intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha apresentado às fls. 154/158, observando que em
relação aos veículos, ainda que seja possível partilha igualitária do bem, deverá indicar em nome de quem será feito o registro do automóvel
perante o órgão, porquanto o DETRAN não aceita o registro destes em nome de mais de uma pessoa. Prazo: 15 (quinze) dias. Feito, façam
os autos conclusos, independentemente da ordem de conclusão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 13h15. Andre Gomes Alves,Juiz de
Direito Substituto 01 .
Nº 2011.01.1.223559-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ROBERTA TAMER GODINHO MADEIRA. Adv(s).: DF026264 - Rafael Silva
Melao. R: NEREIDA MARIA SANTA ROSA RODRIGUES. Adv(s).: DF010658 - Jucimar Luz Gomes, DF051896 - Thiago Santa Rosa Rodrigues
Godinho. A: MARIA LETICIA TAMER GODINHO. Adv(s).: DF026264 - Rafael Silva Melao. A: ALEXANDRE TAMER GODINHO. Adv(s).: DF026264
- Rafael Silva Melao. A: ROMULO BANDEIRA DE MELLO GODINHO. Adv(s).: DF028507 - Karla de Sousa Maximo. A: RENATA BANDEIRA DE
MELLO GODINHO. Adv(s).: DF028507 - Karla de Sousa Maximo. Libere-se metade dos honorários ao perito, sendo que a outra metade será
liberada após prestados todos os esclarecimentos necessários, que somente serão possíveis, após a manifestação das partes, nos termos do
art. 465, § 4º, do NCPC. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo de fls. 1579/1727, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 14h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2015.01.1.027392-3 - Inventario - A: NATALIA DOMENICA LEITE LLERAS - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves
Romeiro. R: EDUARDO LLERAS PEREZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUANA PATRICIA LEITE LLERAS. Adv(s).: DF026325 - Joelma
Alves Romeiro. A: EDUARDO LLERAS LOSADA. Adv(s).: DF021696 - Joel Rodrigues de Andrade Neto. A: MARIA PAULINA LLERAS LOSADA.
Adv(s).: DF021696 - Joel Rodrigues de Andrade Neto. A: L.D.F.L.. Adv(s).: DF009285 - Ubiraci Raposo, DF027896 - Bruno Mendes Raposo.
Considerando as informações prestadas pela inventariante às fls. 396/398, bem como a anuência do MPDFT à fl. 392, DEFIRO a expedição
de alvará para levantamento dos valores a título de PASEP (fls. 187/189) em favor do menor LUCAS DA FONSECA LLERAS, cujo montante
deverá ser depositado integralmente na conta judicial nº 1551109465, agência nº 155, BRB - Banco de Brasília S.A., indicada à fl.388. Expeçase. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 13h17. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto 01 .
Nº 2014.01.1.084988-6 - Inventario - A: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA COUTO. Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto. R:
TANIA MARIA VARGAS COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: TATIANA VARGAS COUTO E RIBEIRO. Adv(s).: DF020562
- Renato Oliveira Ramos, DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento. A: RODRIGO VARGAS COUTO. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira
Ramos, DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento, Proc(s).: 23180 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Em razão do
exposto às fls. 355/356, defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para comprovação da quitação do ITCD, conforme cota fazendária
de fl. 348. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 18h15. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto 16 .
Nº 2011.01.1.059273-4 - Inventario - A: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. R:
LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato
Manuel Duarte Costa. A: GABRIEL NOBREGA RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. INVENTARIANTE: LUIS FELIPE
DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. À vista da petição de fls. 625/626, e considerando que o inventariante
não logrou êxito em comprovar a propriedade do imóvel situado em Luziânia, fl. 604/609, bem como os valores devidos em decorrência de
honorários contratuais advocatícios, determino a exclusão desses bens da partilha, podendo, caso se comprove, figurar em eventual sobrepartilha.
Em relação aos automóveis GM/VECTRA SEDAN, fl. 39 e FIAT/MAREA HLX, fl. 44, o inventariante informa que tais bens estão na posse
da meeira, ex-inventariante, ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO. Assim, esta deverá ser intimada, inclusive, pessoalmente para dizer o
paradeiro dos referidos bens. Conforme decisão de fl. 543v, foi determinado ao inventariante que promovesse a abertura de conta judicial, a fim
de se reunir todos dos valores pertencentes ao "de cujus" em uma única conta. Ademais, determinou-se que, após a abertura, se oficiasse às
instituições financeiras correspondentes. Contudo, até o presente momento não foi dado cumprimento a esta determinação. Portanto, deverá
o inventariante promover a abertura de conta judicial, indicando quais as contas/agências eram de titularidade do falecido. Após, à secretaria
para oficiar tais instituições para que procedam a transferência para conta judicial aberta. À secretaria para anotar na capa dos autos a dívida
da meeira ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em relação ao espólio, nos termos do que fora decidido na ação de prestação de contas,
processo nº 2013.01.1.186574-7, fls. 547/549. Os documentos de fls. 582/583 são meras cópias, deverá o inventariante juntar os originais ou seu
advogado declará-los autênticos. Às fls. 584, o inventariante junta comprovante de quitação da dívida do Espólio com a Receita Federal do Brasil,
contudo, não juntou certidão negativa de débitos tributários federais, o que deverá ser feito. Além disso, consta à fl. 381, penhora no rosto dos
autos, devendo o inventariante esclarecer como pretende quitá-la. Assim, esta decisão deverá ser cumprida na seguinte ordem: 1º) intimem-se o
inventariante e a meeira ELISA, esta, para dizer o paradeiro dos automóveis que estão em sua posse, e aquele, para proceder a abertura de conta
judicial e indicar as contas de titularidade do falecido. Prazo comum: 05 (cinco) dias; 2º) com a abertura da conta judicial e indicação das contas do
falecido, à Secretaria para oficiar aos bancos para que procedam a transferência dos valores pertencentes ao falecido para conta judicial aberta
pelo inventariante. Em caso de descumprimento da intimação pela meeira ELISA, intime-se pessoalmente; 3º) intime-se o inventariante para,
no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar os originais dos documentos de fls. 582/583 ou seu advogado declará-los autênticos; b) juntar certidão
negativa de débitos tributários federais; c) esclarecer como irá quitar a dívida, garantida pela penhora anotada à fl. 381, uma vez que o feito não
será homologado havendo dívidas pendentes. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 15h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 01 .
Nº 2012.01.1.018101-7 - Inventario - A: ERODIANO BOAVENTURA GONTIJO. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. R:
ERODIANO GONCALVES BOAVENTURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IOLANDA GONTIJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA DAS
GRACAS BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: FERNANDO BOAVENTURA (ESPOLIO). Adv(s).: DF027270 - Mario
Lucio Souto Lacerda. A: MARIZA BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: NEUZA BOAVENTURA BONTEMPO. Adv(s).:
DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: MARIA DE LOURDES BOVANTURA DE BARROS. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A:
GLORIA BOAVENTURA. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. A: HELENCASSIA MELO BOAVENTURA HWANG. Adv(s).: DF028564
- Andrea Rocha Novaes. A: JOSE EUSTAQUIO BOAVENTURA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENE BOAVENTURA.
Adv(s).: DF011670 - Carlos Augusto Miranda de Souza. A: MAURICIO BOAVENTURA GONTIJO. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes, 20120110181017. Compulsando os autos vejo que, desde a decisão de fl. 267, nada tem sido feito pelo inventariante. São sucessivos pedidos
de dilação de prazo, os quais deixou transcorrer "in albis". A Constituição Federal impõe/garante a todos a razoável duração do processo, art.
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