Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
SENTENÇA
Nº 1999.01.1.002103-4 - Execucao de Sentenca - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio
Reis de Avelar, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz, DF014692 - Gilmar Joao de Sousa, DF014839 - Gleisson Rodrigues Amaral, DF024821 Rodrigo Veiga de Oliveira, DF037261 - Wanderson Pereira Europeu. R: EMANUEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha
Filho, DF038241 - Maurilio Cesar Galvao. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no art. 487, inciso III, "b," do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, determinando seja certificado o trânsito
em julgado da presente sentença. Custas, se houver, pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) e demais acréscimos (depósito de fl. 700), em nome da parte exequente e/ou seu advogado, se for o caso e, no valor de R$
28.083,26 (vinte e oito mil, oitenta e três reais e vinte e seis centavos) e demais acréscimos, em nome da parte executada e/ou seu advogado,
se for o caso. Esclareço que não vejo a necessidade de ser oficiado ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, pois já houve a
transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo referentes àquela penhora. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h05. Bruna
de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta m .
Nº 2014.01.1.171933-4 - Procedimento Comum - A: RODRIGO CETRULO PONTES. Adv(s).: DF026834 - Eduardo Jorge Sarmento
Mendes, DF038216 - Kamilla Fernandes Camilo. R: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF035158 - Rafael Cézar
Faquineli Timóteo. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Pelos
motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
30/08/2018 às 14h51. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.016317-2 - Execucao de Sentenca - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio
Reis de Avelar. R: EMANUEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do
prazo recursal, determinando seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Custas, se houver, pelo executado. Expeça-se alvará
de levantamento no valor de R$ 82.601,57 (oitenta e dois mil, seiscentos e um reais e cinquenta e sete centavos) e demais acréscimos (depósito
de fls. 340/341), em nome da parte exequente e/ou seu advogado, se for o caso e, no valor remanescente de R$ 24.425,08 (vinte e quatro mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos) e demais acréscimos, em nome da parte executada e/ou seu advogado, se for o caso. Esclareço
que não vejo a necessidade de ser oficiado ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, pois já houve a transferência dos valores
para conta vinculada a este Juízo referentes àquela penhora. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h03. Bruna de Abreu Färber,Juíza de
Direito Substituta m .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.099856-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASPREFER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF018987 - Jader Freitas Silva. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No perante
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587
- SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo de 01 (hum) ano, retornem os autos conclusos para a análise do início e término
do prazo prescricional. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h04. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.025530-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de
Moura. R: GRANPISOS MARMORE E GRANITOS LTDA. Adv(s).: DF027326 - Eduardo Silva de Sousa, DF030611 - Rodrigo Horta de Alvarenga.
R: JOAO VICTOR VELOSO FILHO. Adv(s).: DF027326 - Eduardo Silva de Sousa, DF030611 - Rodrigo Horta de Alvarenga. R: AURORA MARIA
SOUSA VELOSO. Adv(s).: DF027326 - Eduardo Silva de Sousa, DF030611 - Rodrigo Horta de Alvarenga. Conforme se observa dos autos já
foram realizadas todas as diligências ao alcance deste juízo, restando infrutíferas, ou seja, não foram encontrados bens em nome da parte
executada. Assim, indefiro o requerimento de fl. 548 porque tal diligência não contribuirá para a satisfação da obrigação. Fica intimada a parte
exequente a indicar bens passíveis de penhora. Não havendo indicação de bens, o feito será suspenso com base no art. 921, III, CPC. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h15. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.171931-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA. Adv(s).:
RS069855 - Marcelo Motta Coelho Silva. R: ID DE MELO FRANCO COMERCIAL DE ALIMENTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
a pesquisa solicitada à fl. 312. À Secretaria para as providências necessárias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h09. Bruna de Abreu
Färber,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.031831-0 - Procedimento Comum - A: CASA REAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad
de Moura. R: MULTI REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LA MAISON TAPECARIA LTDA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA. Adv(s).: DF019004 - Claudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira. R: MARGARETE
VIEIRA MALVAR DE MENDONCA. Adv(s).: DF013536 - Geraldo Vieira Malvar. CERTIFICO que, nesta data, JUNTEI aos autos a petição do
CASA REAL FOMENTO MERCANTIL LTDA com embargos de declaração com efeitos infringentes, às fls. 976/980. Nos termos da Portaria N.
01/2016, fica a parte contrária intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido do embargante. Brasília - DF, quinta-feira,
30/08/2018 às 14h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.039508-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: NEURIVAN PEREIRA CONRADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Por se tratar de pedido de cumprimento de sentença, este deverá ser requerido junto ao PJE. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 14h44. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
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