Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
de compensação por danos morais, porém, entendo que é improcedente, pois o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano
que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte
automaticamente em dano moral, e não há violação de direitos de personalidade nesse caso, sendo descabida a compensação pelos danos morais
requerida. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO
OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa
suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O
desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em
pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura
perpetrada pela Seguradora Ré/Apelada. Apelação Cível parcialmente provida.(Acórdão n.1103473, 20171010037203APC, Relator: ANGELO
PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 487/491)". Portanto, o julgamento dos
pedidos é pela procedência parcial, nos moldes expostos na decisão concessiva da tutela antecipada e nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na petição
inicial para, confirmando a medida antecipatória de tutela, condenar a requerida à obrigação de disponibilizar para a parte autora o medicamento
Omalizumabe 150 mg, nos termos prescritos pelo médico assistente e constante do relatório juntado a inicial, sob pena de cominação de multa
diária já fixada (ID 16306171). Em conseqüência, DECLARO RESOLVIDO o processo, com apreciação de mérito e com fundamento no artigo
487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, apenas em relação ao dano moral, condeno o réu ao pagamento integral das custas
e despesas do processo, bem como em honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, se
nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
N. 0701311-59.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROMULO DE CASTRO CARVALHO. Adv(s).: DF01541 - JOAO BATISTA
DE SOUSA, DF37231 - PAULA REJANE FERNANDES SILVA, DF37653 - SHIRLEI FERNANDES SILVA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Trata-se da ação de obrigação de fazer ajuizada por
RÔMULO DE CASTRO CARVALHO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, objetivando assegurar a compelir a requerida a lhe fornecer
medicamento que precisa para tratamento de sua patologia. Sustenta a parte autora, em suma, que é portadora de asma grave, bronquite,
obesidade e esta em tratamento regular no serviço de pneumologia, necessitando de uso contínuo do medicamento Omalizumabe 150 mg;
afirma que possui plano empresarial da empresa ?Allis em Trade? desde 2015, mas o réu não autoriza a medicação sob alegação de que segue
orientação da ANS; alega que o tratamento até então esta sendo feito com bons resultados, mas foi interrompido em fevereiro de 2017, agravando
seu estado de saúde; fala da natureza jurídica do contrato; tece considerações sobre o direito que entende se aplicar e requer: a) concessão de
liminar para que seja compelido o réu a fornecer o medicamento referido; b) no mérito, seja confirmada a tutela antecipada e seja a ré condenada
ao pagamento de uma indenização pelo dano moral causado de R$ 10.000,00. Tutela antecipada indeferida, ID 14820182. Sobreveio agravo de
instrumento, ID 16107137, acolhido, conforme decisão de ID 16306171. Foi determinada designação de audiência do art. 331 do CPC, realizada
conforme ata de ID 18197634. O réu não ofertou defesa nos autos (certidão ID 19355423). A seguir, foi determinada a anotação da conclusão para
sentença. É o breve relatório do necessário. Decido. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355,
inciso I e II, do CPC, porquanto o réu é revel, e não há necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Passo
ao mérito. Os fatos são incontroversos, ante a revelia que foi decretada. O autor é beneficiário do Contrato de Prestação de Serviços de Saúde;
é portador de patologia coberta pelo contrato, asma grave, bronquite e obesidade; e esta em tratamento regular no serviço de pneumologia,
necessitando de uso contínuo do medicamento Omalizumabe 150 mg, conforme também comprovado pelos documentos juntados a inicial e não
impugnados pela parte ré. No que diz respeito ao direito aplicável, reservando ponto de vista pessoal, o e. TJDFT já decidiu acerca do tema,
entendendo que é direito do autor consumidor receber o medicamento de que precisa, apesar de cláusula excludente do contrato, tendo em vista
que a patologia da qual é portador é coberta pelo plano, logo, também é seu dever o fornecimento de medicamentos para o respectivo tratamento,
inclusive quando se tratar de tratamento domiciliar. Nesse sentido, aliás, foi o voto da e. Desª. Leila Cristina Garbin Arlanch, o qual peço venia para
transcrever e adotar como razões de dedidir: (...) No caso vertente, o agravante pretende que o seu plano de saúde, ora agravado, lhe forneça o
medicamento Omalizumabe 150mg, nos termos prescritos pelo médico assistente. De início, cumpre aduzir que a relação jurídica estabelecida
entre segurado e operadora de plano de saúde está acobertada pelo manto do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e nos
termos da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. É certo
que as seguradoras podem estabelecer cláusulas limitativas referentes à extensão do objeto contratado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de ser abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do
beneficiário. Desta feita, nos casos em que há previsão de cobertura para a doença, por consequência deverá haver cobertura para procedimento
ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento
domiciliar. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO
DE SAÚDE. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido que
adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt
no AREsp 1097679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento
do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp
1064435/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017). (...)? Quanto ao pedido
de compensação por danos morais, porém, entendo que é improcedente, pois o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano
que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte
automaticamente em dano moral, e não há violação de direitos de personalidade nesse caso, sendo descabida a compensação pelos danos morais
requerida. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO
OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa
suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O
desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em
pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura
perpetrada pela Seguradora Ré/Apelada. Apelação Cível parcialmente provida.(Acórdão n.1103473, 20171010037203APC, Relator: ANGELO
PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: 487/491)". Portanto, o julgamento dos
pedidos é pela procedência parcial, nos moldes expostos na decisão concessiva da tutela antecipada e nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na petição
inicial para, confirmando a medida antecipatória de tutela, condenar a requerida à obrigação de disponibilizar para a parte autora o medicamento
Omalizumabe 150 mg, nos termos prescritos pelo médico assistente e constante do relatório juntado a inicial, sob pena de cominação de multa
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