Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
documentos decorrentes da negociação. Sem custas. Expeça-se o pertinente alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 19/07/2018 às 21h01. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.033486-2 - Interdicao - A: A.L.T.. Adv(s).: DF019978 - Marco Antonio Lopes. R: S.T.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de S.T., nomeando-lhe
curadora, a requerente A.L.T., sua esposa, que atuará como sua REPRESENTANTE legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza
patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil. De consequência, declaro resolvido
o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a
disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal. Dessa forma, a
curadora deverá resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a
aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando, obrigada a prestar contas anualmente. A presente
sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada,
e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e
de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. A curadora nomeada deverá ser intimada
para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei. Custas finais, pela parte requerente. Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão.
Expeçam-se ofícios a JCDF, TSE, DETRAN/DF, SERASA, DETRAN-DF, JCDF, ANOREG-DF, Receita Federal, Banco Central, à FUNCEF e ao
INSS, comunicando a interdição. Dê-se vista à Curadoria e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Brasília - DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 22h13. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.001175-2 - Divorcio Litigioso - A: L.S.M.. Adv(s).: GO008680 - LAURO TEIXEIRA SOUTO, DF14846E - Ermilina Franco
Coutinho, GO008680 - Lauro Teixeira Souto. R: A.M.M.-.P.B.. Adv(s).: DF026186 - ALINE MORAIS MATIAS. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição de fl. 373 e em cumprimento à decisão de fl. 369, desentranhei os documentos de fls. 362/365 mediante traslado. De ordem, fica
o solicitante intimado a retirar a peça que se encontra acostada na contracapa dos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segundafeira, 16/07/2018 às 17h32. .
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