Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Por determinação do
MM. Juiz de Direito Luis Carlos de Miranda, designo o dia 23/08/2018, às 14h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão
ser qualificadas nos termos do art. 450 do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da
publicação desta certidão, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação
de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de
recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima
de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência
da oitiva da testemunha arrolada. Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha
independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço
que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF,
3 de julho de 2018 13:41:14. JEANE CAMPOS DE ASSIS Assessor
N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO.
R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA
- ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA
ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Por determinação do
MM. Juiz de Direito Luis Carlos de Miranda, designo o dia 23/08/2018, às 14h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão
ser qualificadas nos termos do art. 450 do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da
publicação desta certidão, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação
de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de
recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima
de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência
da oitiva da testemunha arrolada. Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha
independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço
que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF,
3 de julho de 2018 13:41:14. JEANE CAMPOS DE ASSIS Assessor
N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO.
R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA
- ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA
ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Por determinação do
MM. Juiz de Direito Luis Carlos de Miranda, designo o dia 23/08/2018, às 14h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão
ser qualificadas nos termos do art. 450 do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da
publicação desta certidão, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação
de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de
recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima
de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência
da oitiva da testemunha arrolada. Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha
independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço
que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF,
3 de julho de 2018 13:41:14. JEANE CAMPOS DE ASSIS Assessor
N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO.
R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA
- ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA
ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Por determinação do
MM. Juiz de Direito Luis Carlos de Miranda, designo o dia 23/08/2018, às 14h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão
ser qualificadas nos termos do art. 450 do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da
publicação desta certidão, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação
de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de
recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima
de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência
da oitiva da testemunha arrolada. Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha
independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição. Por fim, esclareço
que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do novo CPC. BRASÍLIA, DF,
3 de julho de 2018 13:41:14. JEANE CAMPOS DE ASSIS Assessor
N. 0713668-32.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO.
R: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA
- ME. R: MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 - THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: ALEX SANDRO MOREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Número do processo: 0713668-32.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RODRIGO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, ELETRICA SINARA
ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Por determinação do
MM. Juiz de Direito Luis Carlos de Miranda, designo o dia 23/08/2018, às 14h30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Outras testemunhas deverão
ser qualificadas nos termos do art. 450 do NCPC e somente serão inquiridas se arroladas nos autos no prazo comum de 15 dias a contar da
publicação desta certidão, sob pena de preclusão, conforme art. 357, § 4º. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação
de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de
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