Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
da repercussão financeira sobre o contrato e os valores a serem eventualmente restituídos, não bastando para suprir tais deficiências a juntada
do extrato de ID-13686473, que se encontra ilegível, inclusive, não podendo a parte autora pretender transferir tal encargo ao Poder Judiciário, na
medida em que, conforme verbete 381 do STJ, ?nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas?.
Destarte, caso reconhecida a abusividade apregoada, culminaria com a imprescindibilidade de deflagração da fase de liquidação de sentença
para apurar eventuais valores a serem restituídos, o que encontra vedação legal expressa no §único do art.38 e inciso I do art.52 da Lei 9.099/95
que desautorizam a prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Frise-se que os Juizados Especiais Cíveis possuem
uma processualística própria e especial, regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 que não só prevê, como veda expressamente
qualquer sentença ilíquida, dada a absoluta incompatibilidade do procedimento liquidatório com o rito especial, que atrairia, certamente, uma
complexidade completamente inconciliável com o caráter sumaríssimo da Lei 9.099/95, notadamente com seus princípios norteadores que por si
só já entoaria tal incompetência a teor dos art.2º e 3º da referida lei de regência, promulgada para o conhecimento, unicamente, das causas de
menor complexidade. Veja-se, ademais, que a veracidade das alegações da parte autora, no sentido de que o contrato de empréstimo firmado
por meio do cartão de crédito abate somente os juros e não amortece o saldo devedor, ao contrário do empréstimo consignado por ele firmado,
demandaria a realização de perícia atuarial, o que, a par do dito acima, torna incompetência este juízo especializado. À conta do exposto,
DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento de demandas ilíquidas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51,
inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada
eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente,
requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). Gama-DF, Segunda-feira, 04 de Junho de 2018, às
14:59:36. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0701470-17.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE
MELO. Adv(s).: DF52397 - NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS. R: JOSIMAR ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF20702 - SEBASTIAO
PEREIRA DE SOUZA. Número do processo: 0701470-17.2018.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO RÉU: JOSIMAR ALVES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de pedido de
indenização por danos materiais e morais proposto por WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO em desfavor de JOSIMAR ALVES DA
COSTA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em apertada síntese, ter firmado contrato de compra e venda de automóvel com o requerido,
mas que o veículo apresentou defeitos no ar condicionado e que somente ao tentar consertá-lo descobriu que o veículo havia sido batido e possuía
avarias na lanternagem, pintura e mecânica. Relata que, ao entrar em contato com o réu, este se comprometeu em pagar os reparos, o que não
ocorreu até a presente data. Pugna, ao final, pela condenação do réu em ressarcir-lhe os prejuízos materiais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais), além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação de ID-17496542
alegando preliminar de incompetência deste juizado em razão de residir na cidade satélite de Samambaia. Impugnou o valor da causa e afirmou
não serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, pois ele deu causa aos danos materiais vindicados. O autor deixou transcorrer ?in albis?
o prazo para se manifestar sobre a contestação e a preliminar arguida. Embora dispensado, a teor da parte final do "caput" do art. 38 da Lei
9.099/95, é o relatório do necessário. DECIDO. Conforme consabido os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria que
não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil. Assim, ao que se depreende dos autos, a
parte demandada não reside nesta circunscrição, como se infere da própria petição inicial e do AR citatório de ID-15568120, tendo o próprio
requerido solicitado o reconhecimento da incompetência territorial em preliminar de contestação, de acordo com as hipóteses legais de fixação de
competência, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, ?in verbis?: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do
domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações
para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo. Dessa forma, vê-se que pela regra da lei de regência a competência não é deste juizado. A meu ver, permitir ao demandante a livre
escolha do fórum para suas demandas implicaria em violação ao princípio do juiz natural. Ressalte-se, por fim, que a Lei 9.099/95 prevê expressa
e incondicionalmente entre as causas de extinção do processo ? art.51 ? a hipótese irrestrita de incompetência territorial, autorizando, inclusive,
o seu conhecimento de ofício, tal como apregoa o Enunciado nº 89 do FONAJE ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
sistema dos Juizados especiais cíveis?. Portanto, por esses motivos, o presente processo não pode tramitar neste Juízo e, como a lei 9099/95
determina expressamente a extinção do feito em razão da incompetência, a extinção do feito a medida que se impõe. POSTO ISSO, e por tudo
mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis a espécie, acolho a preliminar de incompetência territorial deste juizado para
processar e julgar o feito e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, III e art. 4º, da Lei
9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da
Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a
representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Gama-DF, Segunda-feira, 04 de Junho de 2018, às 18:15:01.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0701470-17.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE
MELO. Adv(s).: DF52397 - NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS. R: JOSIMAR ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF20702 - SEBASTIAO
PEREIRA DE SOUZA. Número do processo: 0701470-17.2018.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO RÉU: JOSIMAR ALVES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de pedido de
indenização por danos materiais e morais proposto por WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO em desfavor de JOSIMAR ALVES DA
COSTA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em apertada síntese, ter firmado contrato de compra e venda de automóvel com o requerido,
mas que o veículo apresentou defeitos no ar condicionado e que somente ao tentar consertá-lo descobriu que o veículo havia sido batido e possuía
avarias na lanternagem, pintura e mecânica. Relata que, ao entrar em contato com o réu, este se comprometeu em pagar os reparos, o que não
ocorreu até a presente data. Pugna, ao final, pela condenação do réu em ressarcir-lhe os prejuízos materiais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais), além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação de ID-17496542
alegando preliminar de incompetência deste juizado em razão de residir na cidade satélite de Samambaia. Impugnou o valor da causa e afirmou
não serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, pois ele deu causa aos danos materiais vindicados. O autor deixou transcorrer ?in albis?
o prazo para se manifestar sobre a contestação e a preliminar arguida. Embora dispensado, a teor da parte final do "caput" do art. 38 da Lei
9.099/95, é o relatório do necessário. DECIDO. Conforme consabido os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria que
não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil. Assim, ao que se depreende dos autos, a
parte demandada não reside nesta circunscrição, como se infere da própria petição inicial e do AR citatório de ID-15568120, tendo o próprio
requerido solicitado o reconhecimento da incompetência territorial em preliminar de contestação, de acordo com as hipóteses legais de fixação de
competência, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, ?in verbis?: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do
domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações
para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo. Dessa forma, vê-se que pela regra da lei de regência a competência não é deste juizado. A meu ver, permitir ao demandante a livre
escolha do fórum para suas demandas implicaria em violação ao princípio do juiz natural. Ressalte-se, por fim, que a Lei 9.099/95 prevê expressa
e incondicionalmente entre as causas de extinção do processo ? art.51 ? a hipótese irrestrita de incompetência territorial, autorizando, inclusive,
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